FONTE DA PESQUISA: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D58822.htm
DECRETO No 58.822, DE 14 DE JULHO DE 1966.
Promulga a Convenção nº 105 concernente à abolição do Trabalho forçado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 105 concernente à abolição do trabalho forçado adotada em Genebra, a 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que efetuou a 18 de junho de 1965;
Decreta que a referida Convenção apensa por cópia ao presente decreto seja executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOJuracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1966
Convenção nº 105 - Convenção concernente à abolição do trabalho forçado
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Após ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter tomado conhecimento das disposições da convenção sobre o trabalho forçado, 1930;
Após ter verificado que a convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê que medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas a escravidão, e que a convenção suplementar de 1956 relativa a abolição da escravidão, do tráfego de escravos e de Instituições e práticas análogas à escravidão visa a obter a abolição completa da escravidão por dívidas e da servidão;
Após ter verificado que convenção sobre a proteção do salário, 1940, declara que o salário será pago em intervalos regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real de deixar seu emprego;
Após ter decidido adotar outras proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pela Carta das Nações Unidas e enunciados na declaração universal dos direitos do homem;
Após ter decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, a convenção que se segue, a qual será denominada Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957,
Artigo 1º
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma;
a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica, à ordem política, social ou econômica estabelecida;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como medida de disciplina de trabalho;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Artigo 2º
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, tal como descrito no artigo 1º da presente convenção.
Artigo 3º
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 4º
1. A presente convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois membros.
3. Em seguida, a convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 5º
1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente em ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculando por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 6º
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro que de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 7º
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos termos do artigo 102, da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 8º
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 9º
1. Caso a Conferência adote uma convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um membro da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 5º acima, denúncia imediata da presente desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará e de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção permanente em vigor, todavia, sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 10
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção farão igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.
Em fé dos que assinaram a 4 de julho de 1957.
O Presidente da ConferênciaHarold Holt
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do TrabalhoDavid A. Morse
terça-feira, 8 de setembro de 2009
AMPARO A MATERNIDADE - CONVENÇÃO 103 DA OIT
FONTE DA PESQUISA: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D58820.htm
DECRETO No 58.820, DE 14 DE JULHO DE 1966.
Promulga a Convenção nº 103 sobre proteção à maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 103 relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima Quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, observada a reserva feita pelo Governo brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCOJuracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1966
Convenção Nº 103 - Convenção Relativa ao Amparo à Maternidade (Revista em 1952)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre o amparo à maternidade (revista), 1952.
Artigo I
1. A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente convenção, o termo "empresas industriais" aplica-se às empresas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
b) as empresas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as empresas de construção naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de forma motriz em geral;
c) as empresas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;
d) as empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente convenção o termo "trabalhos não industriais" aplica-se a todos os trabalhos realizados nas empresas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os correios e os serviços de telecomunicações;
c) os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritórios;
d) tipografias e jornais;
e) os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f) os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
g) as empresas de espetáculos e diversões públicos;
h) o trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.
4. Para os fins da presente convenção, o termo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e nas grandes empresas agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente convenção se aplica ou não a uma empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.
6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente convenção as empresas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo com a referida legislação.
Artigo II
Para os fins da presente convenção o termo "mulher" designa toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo "filho" designa toda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo III
1. Toda mulher a qual se aplica a presente convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico que indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será tirada, obrigatòriamente depois do parto.
3. A duração da licença tirada obrigatòriamente depois do parto será estipulada pela legislação nacional; não será, porém nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seis antes da data provável do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha automàticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por esse motivo.
5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário de parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
Artigo IV
1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a prestações em espécie e a assistência médica.
2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriada.
3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico e livre escolha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
4. As prestações em espécie e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório quer mediante pagamento efetuados por fundos públicos, em ambos os casos serão concedidos de pleno direito a todas as mulheres que preencham as condições estipuladas.
5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios de existência prescritas pela referida assistência.
6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores, elas não poderão ser interiores a dois terços dos proventos anteriores tomadas em consideração.
7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade e toda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagas de acordo com o número de homens e mulheres empregados nas empresas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.
Artigo V
1. Se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.
2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento, devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com estes, nos casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acordo com a convenção coletiva pertinente.
Artigo VI
Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3º da presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
Artigo VII
1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz respeito:
a) a certas categorias de trabalhos não industriais;
b) a trabalhos executados em empresas agrícolas outras que não plantações;
c) ao trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares;
d) às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio;
e) às empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham aplicação os dispositivos do parágrafo primeiro do presente artigo deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção.
3. Todo membro que fez tal declaração pode, a qualquer tempo anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.
4. Todo membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração feita nos termos do parágrafo primeiro do presente artigo, indicará todos os anos no seu relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro em virtude daquela declaração precisando até que ponto deu execução ou se propõe a dar execução à no que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreço.
5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigora da presente convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à Conferência um relatório especial com relação à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará apartunas em vista das medidas a serem tomadas a este respeito.
Artigo VIII
As retificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo IX
1. A presente convenção será obrigatória somente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo X
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
b) os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
c) os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b, c e d do parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer sentido os termos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.
Artigo XI
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
Artigo XII
1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer membro que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após o término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo XIII
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo XIV
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo XV
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
Artigo XVI
1.Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membros, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 12 acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b).a partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta á ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo XVII
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto acima é o texto autêntico da convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta sessão, que teve lugar em Genebra e que foi concluída a 28 de junho de 1952.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto dia do mês de junho de 1952:
O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição Internacional do TrabalhoJosé de Segadas Viana David A. Morse
DECRETO No 58.820, DE 14 DE JULHO DE 1966.
Promulga a Convenção nº 103 sobre proteção à maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 103 relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima Quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, observada a reserva feita pelo Governo brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCOJuracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1966
Convenção Nº 103 - Convenção Relativa ao Amparo à Maternidade (Revista em 1952)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre o amparo à maternidade (revista), 1952.
Artigo I
1. A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente convenção, o termo "empresas industriais" aplica-se às empresas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
b) as empresas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as empresas de construção naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de forma motriz em geral;
c) as empresas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;
d) as empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente convenção o termo "trabalhos não industriais" aplica-se a todos os trabalhos realizados nas empresas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os correios e os serviços de telecomunicações;
c) os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritórios;
d) tipografias e jornais;
e) os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f) os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
g) as empresas de espetáculos e diversões públicos;
h) o trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.
4. Para os fins da presente convenção, o termo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e nas grandes empresas agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente convenção se aplica ou não a uma empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.
6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente convenção as empresas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo com a referida legislação.
Artigo II
Para os fins da presente convenção o termo "mulher" designa toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo "filho" designa toda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo III
1. Toda mulher a qual se aplica a presente convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico que indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será tirada, obrigatòriamente depois do parto.
3. A duração da licença tirada obrigatòriamente depois do parto será estipulada pela legislação nacional; não será, porém nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seis antes da data provável do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha automàticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por esse motivo.
5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário de parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
Artigo IV
1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a prestações em espécie e a assistência médica.
2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriada.
3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico e livre escolha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
4. As prestações em espécie e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório quer mediante pagamento efetuados por fundos públicos, em ambos os casos serão concedidos de pleno direito a todas as mulheres que preencham as condições estipuladas.
5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios de existência prescritas pela referida assistência.
6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores, elas não poderão ser interiores a dois terços dos proventos anteriores tomadas em consideração.
7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade e toda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagas de acordo com o número de homens e mulheres empregados nas empresas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.
Artigo V
1. Se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.
2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento, devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com estes, nos casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acordo com a convenção coletiva pertinente.
Artigo VI
Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3º da presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
Artigo VII
1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz respeito:
a) a certas categorias de trabalhos não industriais;
b) a trabalhos executados em empresas agrícolas outras que não plantações;
c) ao trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares;
d) às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio;
e) às empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham aplicação os dispositivos do parágrafo primeiro do presente artigo deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção.
3. Todo membro que fez tal declaração pode, a qualquer tempo anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.
4. Todo membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração feita nos termos do parágrafo primeiro do presente artigo, indicará todos os anos no seu relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro em virtude daquela declaração precisando até que ponto deu execução ou se propõe a dar execução à no que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreço.
5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigora da presente convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à Conferência um relatório especial com relação à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará apartunas em vista das medidas a serem tomadas a este respeito.
Artigo VIII
As retificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo IX
1. A presente convenção será obrigatória somente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo X
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
b) os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
c) os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b, c e d do parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer sentido os termos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.
Artigo XI
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
Artigo XII
1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer membro que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após o término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo XIII
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo XIV
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo XV
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
Artigo XVI
1.Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membros, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 12 acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b).a partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta á ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo XVII
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto acima é o texto autêntico da convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta sessão, que teve lugar em Genebra e que foi concluída a 28 de junho de 1952.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto dia do mês de junho de 1952:
O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição Internacional do TrabalhoJosé de Segadas Viana David A. Morse
TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO - CONVENÇÃO 029 DA OIT
FONTE DA PESQUISA: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D41721.htm
CONVENÇÃO 29 - CONVENÇÃO CONCERNENTE A TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA DÉCIMA-QUARTA SESSÃO Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946). TEXTO AUTÊNTICO A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 10 de junho de 1930 em sua décima Quarta sessão. Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dias d sessão, e Depois de haver decidido que essa proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e trinta, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do trabalho conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do trabalho: ARTIGO 1º 1. Todos os Membros da organização Internacional do trabalho que ratificam a presente conveção se obrigam a suprimir o emprêgo do trabalho forçado ou obrigatório sob tôdas as suas formas no mais curto prazo possível. 2. Com o fim de alcançar-se essa sepressão total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá ser empregado, durante o período transitório, unicamente para fins públicos e a título excepcional, nas condições e com as garantias estipuladas nos artigos que seguem. 3. À expiração de um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente convenção e por ocasião do relatório previsto no artigo 31 abaixo, o Conselho de Administtração da Repartição Internacional do trabalho examinará a possibilidade de suprimir sem nova delonga o trabalho forçado ou obrigatório sob tôdas as suas formas e decidirá da oportunidade de inscrever essa questão na ordem do dia da Conferência. ARTIGO 2º 1. Para os fins da presente convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual êle não se ofereceu de espontânea vontade. 2. Entretanto, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá para os fins da presente convenção: a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude das leis sôbre o serviço militar obrigatório e que só compreenda trabalhos de caráter puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadões de um país plenamente autônomo; c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação procunciada por decisão judiciária, contanto que êsse trabalho ou serviço seja executado sob a discalização e o contrôle das autoridades públicas e que o dito indivíduo não seja pôsto à disposição de particulares, companhias ou pessoas morais privadas; d) qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de fôrça maior, quer dizer, em caso de guerra, de sinistro ou ameaças de sinistro, tais como incêncios, inundações, fome tremores de terra, epidemias, e epizootias, invasões de animais, de insetos ou de parasistas vegetais daninhos, e em geral tôdas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais de existência, de tôda ou de parte da população; e) pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos executados no interêsse direto da coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como tais, pode, ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade, contanto que a própria população ou seus representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sôbre a necessidade dêsse trabalho. ARTIGO 3º Para os fins da presente convenção, o têrmo "autoridades competentes" designará as autoridades metropolitanas ou as autoridades centrais superiores do território interessado. ARTIGO 4º 1. As autoridades competentes não deverão impor ou deixar impor o trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias, ou de pessoas jurídicas de direito privado. 2. Se tal forma de trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias ou de pessoas jurídicas de direito privado, existir na data em que a ratificação da presente convenção por um Membro fôr registrada pelo Diretor, Geral da Repartição Internacional do Trabalho, êste Membro deverá suprimir completamente o dito trabalho forçado ou obrigatório, na data da entrada em vigor da presente convenção para êsse Membro. ARTIGO 5º 1. Nenhuma concessão feita a particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado deverá Ter como consequência a imposição de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório com o fim de produzir ou recolher os produtos que êsses particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado utilizam ou negociam. 2. Se concessões existentes contêm disposições que tenham como consequência a imposição de trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições deverão ser canceladas logo que possível, a fim de satisfazer as prescrições do artigo primeiro da presente convenção. ARTIGO 6º Os funcionários da Administração, mesmo quando tenham que incentivar as populações sob seus cuidados a se ocupar com qualquer forma de trabalho, não deverão exercer sôbre essas populações pressão coletiva ou individual, visando a fazê-los trabalhar para particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado. ARTIGO 7º 1. Os chefes que não exercem funções administrativas não deverão recorrer a trabalhos forçados ou obrigatórios. 2. Os chefes que exercem funções administrativas poderão, com a autorização expressa das autoridades competentes recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório nas condições expressas no artigo 10 da presente convenção. 3. Os chefes legalmente reconhecidos e que não recebem renumeração adequada sob outras formas, poderão beneficiar-se dos servços pessoais devidamente regulamentados, devendo ser tomadas tôdas as medidas necessárias para prevenir abusos. ARTIGO 8º 1. A responsabilidade de qualquer decisão de recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório caberá às autoridades civis superiores do território interessado. 2. Entretanto, essas autoridade poderão delegar às autoridades locais superiores o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório nos casos em que êsse trabalho não tenha por efeito afastar o trabalhador de sua residência habitual. Essas autoridades poderão igualmente delegar às autoridades locais superiores, pelo período e nas condições que serão estipuladas pela regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção, o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório para cuja execução os trabalhadores deverão se afastar de sua residência habitual, quando se tratar de facilitar o deslocamento de funcionários da admionistração no exercício de suas funções e o tranporte do material da administração. ARTIGO 9º Salvo disposições contrárias estipuladas no artigo 10 da presente convenção, tôda autoridade que tiver o direito de impor o trabalho forçado ou obrigatório não deverá permitir recurso a essa forma de trabalho, a não ser que tenha sido assegurado o seguinte: a) que o serviço ou trabalho a executar é de interêsse direto e importante para a coletividade chamada a executá-lo; b) que êsse serviço ou trabalho é de necessidade atual e premente; c) que foi impossível encontrar mão de obra voluntária para a execução dêsse serviço ou trabaçjp, apesar do oferecimento de salários e condições de trabalho ao menos igauis aos que são usuais no território interessado para trabalhos ou servioços análogos, e d) que não resultará do trabalho ou serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a mão de obras disponível e sua aptidão para o desempenho do trabalho. ARTIGO 10 1. O trabalho forçado ou obrigartório exigido a título de impôsto e o trabalho forçado ou obrigatório exigido, para os trabalhos de interêsse público, por chefes que exerçam funções administrativas, deverão ser progressivamente abolidos. 2. Enquanto não o forem quando o trabalho forçado ou obrigatório fôr a título de impôsto ou exigido por chefes que exerçam funções administrativas, para a execução de trabalhos de interêsse público, as autoridade interessadas deverão primeiro assegurar: a) que o serviço ou trabalho a executar é de interêsse direto e importante para a coletividade chamada a executá-los; b) que êste serviço ou trabalho é de necessidade atual ou premente; c) que não resultará do trabalho ou serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a mão de obra disponível e sua aptidão para o desempenho do trabalho; d) que a execução dêsse trabalho ou serviço não obrigará os trabalhadores a se afastarem do lugar de sua residência habitual; e) que a execução dêsse trabalho ou serviço será orientado conforme as exigências da religião, da vida social ou agricultura. ARTIGO 11 1. Sòmente os adultos válidos do sexo masculino cunja idade presumivel não seja inferior a 18 anos nem superior a 45, poderão estar sujeitos a trabalhos forçados ou obrigatórios. Salvo para as categorias de trabalho estabelecidas no artigo 10 da presente convenção, os limites e condições seguintes deverão ser observados: a) conhecimentos prévia, em todos os casos em que fôr possível, por médigo designado pela administração, da ausência de qualquer moléltia contagiosa e da aptidão física dos interessados para suportar o trabalho imposto e as condições em que será executado; b) isenção do pessoal das escolas, alunos e professôres, assim como do pessoal administrativo em geral; c) manutenção, em cada coletividade, de um número de homens adultos e válidos indispensáveis à vida familiar e social; d) respeito aos vínculos conjugais e familiares. 2. Para os fins indicados na alínea c) acima, a regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção fixará a proporção de indivíduos da população permanente masculina e válida que poderá ser convocada a qualquer tempo, sem, esntretanto, que essa proporção possa, em caso algum, ultrapassar 25 por cento dessa população. Fixando essa proporção, as autoridades competentes deverão Ter em conta a densidade da população, e desenvolvimento social e físico dessa população, a época do ano e os trabalhos que devem ser executados pelos interessados no lugar e por sua própria conta; de um modo geral, elas deverão respeitar as necessidades econômicas e sociais da vida normal da coletividade interessada. ARTIGO 12 1. O período máximo durante o qual um indivíduo qualquer poderá ser submetido a trabalho forçado ou obrigatório sob suas diversas formas, não deverá ultrapassar sessenta dias por período de doze meses, compreendidos nesse período os dias de viagem necessários para ir ao lugar de trabalho e voltar. 2. Cada trabalhador submetido ao trabalho forçado ou obrigatório deverá estar munido de certificado que indique os períodos de trabalho forçado e obrigatório que tiver executado. ARTIGO 13 1. O número de horas normais de trabalho de tôda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório deverá ser o mesmo adotado para o trabalho livre, e as horas de trabalho executado além do período normal deverão ser renumeradas nas mesmas bases usuais para as horas suplementares dos trabalhadores livres. 2. Um dia de repouso semanal deverá ser concedido a tôdas as pessoas submetidas a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, e êsse dia deverá coincidir, tanto quanto possível, com o dia consagrado pela tradição ou pelos costumes do país ou região. ARTIGO 14 1. Com exceção do trabalho previsto no artigo 10 da presente convenção, o trabalho forçado ou obrigatório sob tôdas as formas, deverá ser remunerado em espécie e em bases que, pelo mesmo gênero de trabalho, não deverão ser inferiores aos em vigor na região onde os trabalhadores estão empregados, nem aos que vigorarem no lugar onde forma recrutados. 2. No caso do trabalho imposto por chefes no exercício de suas funções administrativas, o pagamento de salários nas condições previstas no parágrafo precedente deverá ser introduzido o mais breve possível. 3. Os salários deverão ser entregues a cada trabalhador individualmente, e não a ser chefe de grupo ou a qualquer outra autoridade. 4. Os dias de viagem para ir ao trabalho e voltar deverão ser contados no pagamento dos salários como dias de trabalho. 5. O presente artigo não terá por efeito impedir o fornecimento aos trabalhadores de rações alimentares habituais como parte do salário, devendo essas rações ser ao menos equivalentes à soma de dinheiro que se supõe representarem; mas nenhuma dedução deverá ser feita no salário, nem pagamento de impostos, nem para alimentação, vestuário ou alojamento especiais, que serão fornecidos aos trabalhadores para mantê-los em situação de continuar seu trabalho, considerando-se as condições especiais de seu emprêgo, nem pelo fornecimento de utensílios. ARTIGO 15 1. Tôda legislação concernente à indenização por acidentes ou moléstias resultantes de trabalho e tôda legislação que prevê indenizações de pessoas dependentes de trabalhadores mortos ou inválidos, que estejam ou estiverem em vigor no território interessado, deverão se aplicar às pessoas submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas condições dos trabalhadores livres. 2. De qualquer modo, tôda autoridade que empregar trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, deverá Ter a obrigação de assegurar a substência do dito trabalhador se um acidente ou uma moléstia resultante de seu trabalho tiver o efeito de torná-lo total ou parcialmente incapaz de prover às suas necessidades. Esta autoridade deverá igualmente ter a obrigação de tomar medidas para assegurar a manutenção de tôda pessoa efetivamente dependente do dito trabalhador em caso de incapacidade ou morte resultante do trabalho. ARTIGO 16 1. As pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório não deverão, salvo em caso de necessidade excepcional, ser transferidas para regiões onde as condições de alimentação e de clima sejam de tal maneira diferentes das a que estão acostumadas que poderiam oferecer perigo para sua saúde. 2. Em caso algum, será autorizada tal transferência de trabalhadores sem que tôdas as medidas de higiene e de " habitat " que se impõe para sua instalação e para a proteção de sua saúde tenham sido estritamente aplicadas. 3. Quando tal transferência não poder ser evitada, deverão ser adotadas medidas que assegurem adaptação progressiva dos trabalhadores às novas condições de alimentação e de clima, depois de ouvido o serviço médico competente. 4. Nos casos em que os trabalhadores forem chamados a executar um trabalho regular ao qual não estão acostumados, deverão tomar-se medidas para assegurar a sua adatação a êsse gênero de trabalho, a disposição de repousos intercalados e a melhoria e aumento de rações alimentares necessárias. ARTIGO 17 Antes de autorizar qualquer recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos de construção ou de manutenção que obriguem os trabalhadores a permanecerem nos locais de trabalho durante um período prolongado, as autoridades competentes deverão assegurar: 1) que tôdas as medidas necessárias foram tomadas para assegurar a higiene dos trabalhadores e garantir-lhes os cuidados médicos indispensáveis, e que, em particular; a) êsses trabalhadores passam por um exame médico antes de começar os trabalhos e se submetem a novos exames em intervalos determinados durante o período de emprêgo; b) foi previsto um pessoal médico suficiente, assim como dispensários, enfermarias, hospitais e material necessários para fazer face a tôdas as necessidades, e c) a boa higiene dos lugares de trabalho, o abastecimento de víveres, água, combustíveis e material de cozinha foram assegurados aos trabalhadores de maneira satisfatória, e roupas e alojamentos necessários foram previstos; 2) que foram tomadas medidas apropriadas para assegurar a subsistência da família do trabalhador, especialmente facilitando a entrega de parte do salário a ela, por um processo seguro, com o consentimento ou pedido do trabalhador; 3) que as viagens de ida e volta dos trabalhadores ao lugar do trabalho serão assegurados pela administração sob sua responsabilidade e à sua custa, e que a administração facilitará essas viagens, utilizando, na medida de transportes disponíveis; 4) que, em caso de enfermidade ou acidente do trabalhador que acarrete incapacidade de trabalho durante certo tempo, o repatriamento do trabalhador será assegurado às expensas da administração; 5) que todo trabalhador que desejar ficar no local como trabalhador livre, no fim do período de trabalho forçado ou obrigatório, terá permissão para fazê-lo , sem perder, durante um período de repatriamento gratuito. Artigo 18 1. o trabalho forçado ou obrigatório para o tranporte de pessoas ou mercadorias, tais como o trabalho de carregadores ou barqueiros, deverá ser suprimido o mais brevemente possível e, esperando essa providência, as autoridades competentes deverão baixar regulamentos fixando, especialmente: a) a obrigação de não utilizar êsse trabalho a não ser para facilitar o transporte de funcionários da administração no exercício de suas funções ou o transporte do material da administração, ou, em caso de necessidade absolutamente urgente, o transporte de outras pessoas que não sejam funcionários; b) a obrigação de não empregar em tais transportes senão homens reconhecidos fisicamente aptos para êsse trabalho em exame médico anterior, nos casos que isso fôr possível; quando não o fôr, a pessoa que empregar essa mão de obra deverá assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhores empregados possuem a aptidão física necessária e não sofram moléstias contagiosas; c) a carga mínima a ser levada por êsses trabalhadores; d) o percurso máximo que poderá ser imposto a êsses trabalhadores, do local de sua residência; e) o número máximo de dias por mês ou por qualquer outro período durante o qual êsses trabalhadores poderão ser requisitados, incluídos nesse número os dias da viagem de volta; f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, assim como até que ponto elas têm direito de recorrer a êsse trabalho. 2. Fixando os máximos mencionados nas alíneas c ) d ) e e ) do parágrafo precedente, as autoridades competentes deverão ter em conta os diversos elementos a considerar, notadamente a aptidão física da população que deverá atender à requisição a natureza do itinerário a ser percorrido, assim como as condições climáticas. 3. As autoridades competentes deverão, outrossim, tomar medidas para que o trajeto diário normal dos carregadores não ultrapasse distância correspondente à duração média de um dia de trabalho de oito horas, ficando entendido que, para determiná-la, dever-se-á levar em conta, não somente a carga a ser percorrida, mas ainda, o estado da estrada, a época do ano e todos os outros elementos a considerar; se fôr necessário impor horas de marcha suplementares aos carregadores, estas deverão ser remuneradas em bases mais elevadas do que as normais. ARTIGO 19 1. As autoridades competentes não deverão autorizar o recurso às culturas obrigatórias a não ser com o fim de prevenir fome ou a falta de produtos alimentares e sempre com a reserva de que as mercadorias assim obtidas constituirão propriedade dos indivíduos ou da coletividade que os tiverem produzido. 2. O presente artigo não deverá tornar sem efeito a obrigação dos membros da coletividade de se desobrigarem do trabalho imposto, quando a produção se achar organizada segundo a lei e o costume, sôbre base comunal e quando os produtos ou benefícios provenientes da venda ficarem como propriedade da coletividade. ARTIGO 20 As legislações que prevêem repressão coletiva aplicável a uma coletividade inteira por delitos cometidos por alguns dos membros, não deverão estabelecer trabalho forçado ou obrigatório para uma coletividade como um dos métodos de repressão. ARTIGO 21 Não se aplicará o trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos subterrâneos em minas. ARTIGO 22 Os relatórios anuais que os Membros que retificam a presente convenção, se comprometem a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições do artigo 22, da Constituição da organização Internacional do trabalho, sôbre as medidas por êles tomadas para pôr em vigor as disposições da presente convenção, deverão conter as informações mais completas possíveis, para cada território interessado, sôbre o limite da aplicação do trabalho forçado ou obrigatório nesse território, assim como os pontos seguintes: para que fins foi executado êsse trabalho; porcentagem de enfermidades e de mortalidade; horas de trabalho; métodos de pagamento dos salários e totais dêstes; assim como quaisquer outras informações a isso pertinentes. ARTIGO 23 1. Para pôr em vigor a presente convenção, as autoridades competentes deverão promulgar uma regulamentação completa e precisa sôbre o emprêgo do trabalho forçado ou obrigatório. 2. Esta regulamentação deverá conter, notadamente, normas que permitam a cada pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório apresentar às autoridades tôdas as reclamações relativas às condições de trabalho e lhes dêem garantias de que essas reclamações serão examinadas e tomadas em consideração. ARTIGO 24 Medidas apropriadas deverão ser tomadas em todos os casos para assegurar a estreita aplicação dos regulamentos concernentes ao emprêgo do trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho forçado ou obrigatório das atribuições de todo organismo de inspeção já criado para a fiscalização do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente. Deverão ser igualmente tomadas medidas no sentido de que êsses regulamentos sejam levados ao conhecimento das pessoas submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório. ARTIGO 25 O fato de exigir ilegalmente o trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais, e todo Membro que ratificar a presente convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e estritamente aplicadas. ARTIGO 26 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção, compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos à sua soberania, jurisdição, proteção, suserania, tutela ou autoridade, na medida em que êle tem o direito de subscrever obrigações referentes a questões de jurisdição interior. Entretanto, se o Membro quer se prevalecer das disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá acompanhar sua ratificação de declaração estabelecendo: 1) os territórios nos quais pretende aplicar integralmente as disposições da presente convenção; 2) os territórios nos quais pretende aplicar as disposições da presente convenção com modificações e em que consitem as ditas modificações; 3) os territórios para os quais reserva sua decisão. 2. A declaração acima mencionada será reputada parte integrante da ratificação e terá idênticos efeitos. Todo Membro que formular tal declaração terá a faculdade de renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas feitas, em virtude das alíneas 2 e 3 acima, na sua declaração anterior. ARTIGO 27 As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas. ARTIGO 28 1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho. 2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 3. em seguida, esta conveção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada. ARTIGO 29 Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na repartição Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Será também notificado o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização. ARTIGO 30 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor incial da convenção, por ato comunicado, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. Essa denúncia não se tornará efetiva senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho. 2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano, depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, está comprometido por um novo período de cinco anos, e em seguinda poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de cinco anos nas condições previstas no presente artigo. ARTIGO 31 No fim de cada período de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total parcial. ARTIGO 32 1. No caso de a Conferência geral adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, a ratificação por um membro da nova convenção de revisão acarretará de pleno direito denúncia da presente convenção, sem condições de prazo, não obstante o artigo 30 acima, contanto que nova convenção de revisão tenha entrado em vigor. 2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros. 3. A presente convenção ficará entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que tiverem ratificado e não ratificarem a nova conveção de revisão. ARTIGO 33 Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé. O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sôbre trabalho forçado, de 1930, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946. O texto original da convenção foi autenticado em 25 de julho, 1930, pelas assinaturas de M. E. Mahnaim, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho. A Convenção entrou em vigor inicialmente em 1º de maio de 1932. Em fé do que autentiquei, com minha assinatura de acôrdo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, nêste trigésimo primeiro dia de agôsto de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção tal qual foi modificada. - Edward Phelan - Diretor Geral da repartição Internacional do trabalho. O texto da Convenção presente é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor geral da repartição Internacional do trabalho. Cópia certificada para o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho - C. W. Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
CONVENÇÃO 29 - CONVENÇÃO CONCERNENTE A TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA DÉCIMA-QUARTA SESSÃO Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946). TEXTO AUTÊNTICO A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 10 de junho de 1930 em sua décima Quarta sessão. Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dias d sessão, e Depois de haver decidido que essa proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e trinta, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do trabalho conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do trabalho: ARTIGO 1º 1. Todos os Membros da organização Internacional do trabalho que ratificam a presente conveção se obrigam a suprimir o emprêgo do trabalho forçado ou obrigatório sob tôdas as suas formas no mais curto prazo possível. 2. Com o fim de alcançar-se essa sepressão total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá ser empregado, durante o período transitório, unicamente para fins públicos e a título excepcional, nas condições e com as garantias estipuladas nos artigos que seguem. 3. À expiração de um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente convenção e por ocasião do relatório previsto no artigo 31 abaixo, o Conselho de Administtração da Repartição Internacional do trabalho examinará a possibilidade de suprimir sem nova delonga o trabalho forçado ou obrigatório sob tôdas as suas formas e decidirá da oportunidade de inscrever essa questão na ordem do dia da Conferência. ARTIGO 2º 1. Para os fins da presente convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual êle não se ofereceu de espontânea vontade. 2. Entretanto, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá para os fins da presente convenção: a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude das leis sôbre o serviço militar obrigatório e que só compreenda trabalhos de caráter puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadões de um país plenamente autônomo; c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação procunciada por decisão judiciária, contanto que êsse trabalho ou serviço seja executado sob a discalização e o contrôle das autoridades públicas e que o dito indivíduo não seja pôsto à disposição de particulares, companhias ou pessoas morais privadas; d) qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de fôrça maior, quer dizer, em caso de guerra, de sinistro ou ameaças de sinistro, tais como incêncios, inundações, fome tremores de terra, epidemias, e epizootias, invasões de animais, de insetos ou de parasistas vegetais daninhos, e em geral tôdas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais de existência, de tôda ou de parte da população; e) pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos executados no interêsse direto da coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como tais, pode, ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade, contanto que a própria população ou seus representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sôbre a necessidade dêsse trabalho. ARTIGO 3º Para os fins da presente convenção, o têrmo "autoridades competentes" designará as autoridades metropolitanas ou as autoridades centrais superiores do território interessado. ARTIGO 4º 1. As autoridades competentes não deverão impor ou deixar impor o trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias, ou de pessoas jurídicas de direito privado. 2. Se tal forma de trabalho forçado ou obrigatório em proveito de particulares, de companhias ou de pessoas jurídicas de direito privado, existir na data em que a ratificação da presente convenção por um Membro fôr registrada pelo Diretor, Geral da Repartição Internacional do Trabalho, êste Membro deverá suprimir completamente o dito trabalho forçado ou obrigatório, na data da entrada em vigor da presente convenção para êsse Membro. ARTIGO 5º 1. Nenhuma concessão feita a particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado deverá Ter como consequência a imposição de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório com o fim de produzir ou recolher os produtos que êsses particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado utilizam ou negociam. 2. Se concessões existentes contêm disposições que tenham como consequência a imposição de trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições deverão ser canceladas logo que possível, a fim de satisfazer as prescrições do artigo primeiro da presente convenção. ARTIGO 6º Os funcionários da Administração, mesmo quando tenham que incentivar as populações sob seus cuidados a se ocupar com qualquer forma de trabalho, não deverão exercer sôbre essas populações pressão coletiva ou individual, visando a fazê-los trabalhar para particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado. ARTIGO 7º 1. Os chefes que não exercem funções administrativas não deverão recorrer a trabalhos forçados ou obrigatórios. 2. Os chefes que exercem funções administrativas poderão, com a autorização expressa das autoridades competentes recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório nas condições expressas no artigo 10 da presente convenção. 3. Os chefes legalmente reconhecidos e que não recebem renumeração adequada sob outras formas, poderão beneficiar-se dos servços pessoais devidamente regulamentados, devendo ser tomadas tôdas as medidas necessárias para prevenir abusos. ARTIGO 8º 1. A responsabilidade de qualquer decisão de recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório caberá às autoridades civis superiores do território interessado. 2. Entretanto, essas autoridade poderão delegar às autoridades locais superiores o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório nos casos em que êsse trabalho não tenha por efeito afastar o trabalhador de sua residência habitual. Essas autoridades poderão igualmente delegar às autoridades locais superiores, pelo período e nas condições que serão estipuladas pela regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção, o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório para cuja execução os trabalhadores deverão se afastar de sua residência habitual, quando se tratar de facilitar o deslocamento de funcionários da admionistração no exercício de suas funções e o tranporte do material da administração. ARTIGO 9º Salvo disposições contrárias estipuladas no artigo 10 da presente convenção, tôda autoridade que tiver o direito de impor o trabalho forçado ou obrigatório não deverá permitir recurso a essa forma de trabalho, a não ser que tenha sido assegurado o seguinte: a) que o serviço ou trabalho a executar é de interêsse direto e importante para a coletividade chamada a executá-lo; b) que êsse serviço ou trabalho é de necessidade atual e premente; c) que foi impossível encontrar mão de obra voluntária para a execução dêsse serviço ou trabaçjp, apesar do oferecimento de salários e condições de trabalho ao menos igauis aos que são usuais no território interessado para trabalhos ou servioços análogos, e d) que não resultará do trabalho ou serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a mão de obras disponível e sua aptidão para o desempenho do trabalho. ARTIGO 10 1. O trabalho forçado ou obrigartório exigido a título de impôsto e o trabalho forçado ou obrigatório exigido, para os trabalhos de interêsse público, por chefes que exerçam funções administrativas, deverão ser progressivamente abolidos. 2. Enquanto não o forem quando o trabalho forçado ou obrigatório fôr a título de impôsto ou exigido por chefes que exerçam funções administrativas, para a execução de trabalhos de interêsse público, as autoridade interessadas deverão primeiro assegurar: a) que o serviço ou trabalho a executar é de interêsse direto e importante para a coletividade chamada a executá-los; b) que êste serviço ou trabalho é de necessidade atual ou premente; c) que não resultará do trabalho ou serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a mão de obra disponível e sua aptidão para o desempenho do trabalho; d) que a execução dêsse trabalho ou serviço não obrigará os trabalhadores a se afastarem do lugar de sua residência habitual; e) que a execução dêsse trabalho ou serviço será orientado conforme as exigências da religião, da vida social ou agricultura. ARTIGO 11 1. Sòmente os adultos válidos do sexo masculino cunja idade presumivel não seja inferior a 18 anos nem superior a 45, poderão estar sujeitos a trabalhos forçados ou obrigatórios. Salvo para as categorias de trabalho estabelecidas no artigo 10 da presente convenção, os limites e condições seguintes deverão ser observados: a) conhecimentos prévia, em todos os casos em que fôr possível, por médigo designado pela administração, da ausência de qualquer moléltia contagiosa e da aptidão física dos interessados para suportar o trabalho imposto e as condições em que será executado; b) isenção do pessoal das escolas, alunos e professôres, assim como do pessoal administrativo em geral; c) manutenção, em cada coletividade, de um número de homens adultos e válidos indispensáveis à vida familiar e social; d) respeito aos vínculos conjugais e familiares. 2. Para os fins indicados na alínea c) acima, a regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção fixará a proporção de indivíduos da população permanente masculina e válida que poderá ser convocada a qualquer tempo, sem, esntretanto, que essa proporção possa, em caso algum, ultrapassar 25 por cento dessa população. Fixando essa proporção, as autoridades competentes deverão Ter em conta a densidade da população, e desenvolvimento social e físico dessa população, a época do ano e os trabalhos que devem ser executados pelos interessados no lugar e por sua própria conta; de um modo geral, elas deverão respeitar as necessidades econômicas e sociais da vida normal da coletividade interessada. ARTIGO 12 1. O período máximo durante o qual um indivíduo qualquer poderá ser submetido a trabalho forçado ou obrigatório sob suas diversas formas, não deverá ultrapassar sessenta dias por período de doze meses, compreendidos nesse período os dias de viagem necessários para ir ao lugar de trabalho e voltar. 2. Cada trabalhador submetido ao trabalho forçado ou obrigatório deverá estar munido de certificado que indique os períodos de trabalho forçado e obrigatório que tiver executado. ARTIGO 13 1. O número de horas normais de trabalho de tôda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório deverá ser o mesmo adotado para o trabalho livre, e as horas de trabalho executado além do período normal deverão ser renumeradas nas mesmas bases usuais para as horas suplementares dos trabalhadores livres. 2. Um dia de repouso semanal deverá ser concedido a tôdas as pessoas submetidas a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, e êsse dia deverá coincidir, tanto quanto possível, com o dia consagrado pela tradição ou pelos costumes do país ou região. ARTIGO 14 1. Com exceção do trabalho previsto no artigo 10 da presente convenção, o trabalho forçado ou obrigatório sob tôdas as formas, deverá ser remunerado em espécie e em bases que, pelo mesmo gênero de trabalho, não deverão ser inferiores aos em vigor na região onde os trabalhadores estão empregados, nem aos que vigorarem no lugar onde forma recrutados. 2. No caso do trabalho imposto por chefes no exercício de suas funções administrativas, o pagamento de salários nas condições previstas no parágrafo precedente deverá ser introduzido o mais breve possível. 3. Os salários deverão ser entregues a cada trabalhador individualmente, e não a ser chefe de grupo ou a qualquer outra autoridade. 4. Os dias de viagem para ir ao trabalho e voltar deverão ser contados no pagamento dos salários como dias de trabalho. 5. O presente artigo não terá por efeito impedir o fornecimento aos trabalhadores de rações alimentares habituais como parte do salário, devendo essas rações ser ao menos equivalentes à soma de dinheiro que se supõe representarem; mas nenhuma dedução deverá ser feita no salário, nem pagamento de impostos, nem para alimentação, vestuário ou alojamento especiais, que serão fornecidos aos trabalhadores para mantê-los em situação de continuar seu trabalho, considerando-se as condições especiais de seu emprêgo, nem pelo fornecimento de utensílios. ARTIGO 15 1. Tôda legislação concernente à indenização por acidentes ou moléstias resultantes de trabalho e tôda legislação que prevê indenizações de pessoas dependentes de trabalhadores mortos ou inválidos, que estejam ou estiverem em vigor no território interessado, deverão se aplicar às pessoas submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas condições dos trabalhadores livres. 2. De qualquer modo, tôda autoridade que empregar trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, deverá Ter a obrigação de assegurar a substência do dito trabalhador se um acidente ou uma moléstia resultante de seu trabalho tiver o efeito de torná-lo total ou parcialmente incapaz de prover às suas necessidades. Esta autoridade deverá igualmente ter a obrigação de tomar medidas para assegurar a manutenção de tôda pessoa efetivamente dependente do dito trabalhador em caso de incapacidade ou morte resultante do trabalho. ARTIGO 16 1. As pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório não deverão, salvo em caso de necessidade excepcional, ser transferidas para regiões onde as condições de alimentação e de clima sejam de tal maneira diferentes das a que estão acostumadas que poderiam oferecer perigo para sua saúde. 2. Em caso algum, será autorizada tal transferência de trabalhadores sem que tôdas as medidas de higiene e de " habitat " que se impõe para sua instalação e para a proteção de sua saúde tenham sido estritamente aplicadas. 3. Quando tal transferência não poder ser evitada, deverão ser adotadas medidas que assegurem adaptação progressiva dos trabalhadores às novas condições de alimentação e de clima, depois de ouvido o serviço médico competente. 4. Nos casos em que os trabalhadores forem chamados a executar um trabalho regular ao qual não estão acostumados, deverão tomar-se medidas para assegurar a sua adatação a êsse gênero de trabalho, a disposição de repousos intercalados e a melhoria e aumento de rações alimentares necessárias. ARTIGO 17 Antes de autorizar qualquer recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos de construção ou de manutenção que obriguem os trabalhadores a permanecerem nos locais de trabalho durante um período prolongado, as autoridades competentes deverão assegurar: 1) que tôdas as medidas necessárias foram tomadas para assegurar a higiene dos trabalhadores e garantir-lhes os cuidados médicos indispensáveis, e que, em particular; a) êsses trabalhadores passam por um exame médico antes de começar os trabalhos e se submetem a novos exames em intervalos determinados durante o período de emprêgo; b) foi previsto um pessoal médico suficiente, assim como dispensários, enfermarias, hospitais e material necessários para fazer face a tôdas as necessidades, e c) a boa higiene dos lugares de trabalho, o abastecimento de víveres, água, combustíveis e material de cozinha foram assegurados aos trabalhadores de maneira satisfatória, e roupas e alojamentos necessários foram previstos; 2) que foram tomadas medidas apropriadas para assegurar a subsistência da família do trabalhador, especialmente facilitando a entrega de parte do salário a ela, por um processo seguro, com o consentimento ou pedido do trabalhador; 3) que as viagens de ida e volta dos trabalhadores ao lugar do trabalho serão assegurados pela administração sob sua responsabilidade e à sua custa, e que a administração facilitará essas viagens, utilizando, na medida de transportes disponíveis; 4) que, em caso de enfermidade ou acidente do trabalhador que acarrete incapacidade de trabalho durante certo tempo, o repatriamento do trabalhador será assegurado às expensas da administração; 5) que todo trabalhador que desejar ficar no local como trabalhador livre, no fim do período de trabalho forçado ou obrigatório, terá permissão para fazê-lo , sem perder, durante um período de repatriamento gratuito. Artigo 18 1. o trabalho forçado ou obrigatório para o tranporte de pessoas ou mercadorias, tais como o trabalho de carregadores ou barqueiros, deverá ser suprimido o mais brevemente possível e, esperando essa providência, as autoridades competentes deverão baixar regulamentos fixando, especialmente: a) a obrigação de não utilizar êsse trabalho a não ser para facilitar o transporte de funcionários da administração no exercício de suas funções ou o transporte do material da administração, ou, em caso de necessidade absolutamente urgente, o transporte de outras pessoas que não sejam funcionários; b) a obrigação de não empregar em tais transportes senão homens reconhecidos fisicamente aptos para êsse trabalho em exame médico anterior, nos casos que isso fôr possível; quando não o fôr, a pessoa que empregar essa mão de obra deverá assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhores empregados possuem a aptidão física necessária e não sofram moléstias contagiosas; c) a carga mínima a ser levada por êsses trabalhadores; d) o percurso máximo que poderá ser imposto a êsses trabalhadores, do local de sua residência; e) o número máximo de dias por mês ou por qualquer outro período durante o qual êsses trabalhadores poderão ser requisitados, incluídos nesse número os dias da viagem de volta; f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, assim como até que ponto elas têm direito de recorrer a êsse trabalho. 2. Fixando os máximos mencionados nas alíneas c ) d ) e e ) do parágrafo precedente, as autoridades competentes deverão ter em conta os diversos elementos a considerar, notadamente a aptidão física da população que deverá atender à requisição a natureza do itinerário a ser percorrido, assim como as condições climáticas. 3. As autoridades competentes deverão, outrossim, tomar medidas para que o trajeto diário normal dos carregadores não ultrapasse distância correspondente à duração média de um dia de trabalho de oito horas, ficando entendido que, para determiná-la, dever-se-á levar em conta, não somente a carga a ser percorrida, mas ainda, o estado da estrada, a época do ano e todos os outros elementos a considerar; se fôr necessário impor horas de marcha suplementares aos carregadores, estas deverão ser remuneradas em bases mais elevadas do que as normais. ARTIGO 19 1. As autoridades competentes não deverão autorizar o recurso às culturas obrigatórias a não ser com o fim de prevenir fome ou a falta de produtos alimentares e sempre com a reserva de que as mercadorias assim obtidas constituirão propriedade dos indivíduos ou da coletividade que os tiverem produzido. 2. O presente artigo não deverá tornar sem efeito a obrigação dos membros da coletividade de se desobrigarem do trabalho imposto, quando a produção se achar organizada segundo a lei e o costume, sôbre base comunal e quando os produtos ou benefícios provenientes da venda ficarem como propriedade da coletividade. ARTIGO 20 As legislações que prevêem repressão coletiva aplicável a uma coletividade inteira por delitos cometidos por alguns dos membros, não deverão estabelecer trabalho forçado ou obrigatório para uma coletividade como um dos métodos de repressão. ARTIGO 21 Não se aplicará o trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos subterrâneos em minas. ARTIGO 22 Os relatórios anuais que os Membros que retificam a presente convenção, se comprometem a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições do artigo 22, da Constituição da organização Internacional do trabalho, sôbre as medidas por êles tomadas para pôr em vigor as disposições da presente convenção, deverão conter as informações mais completas possíveis, para cada território interessado, sôbre o limite da aplicação do trabalho forçado ou obrigatório nesse território, assim como os pontos seguintes: para que fins foi executado êsse trabalho; porcentagem de enfermidades e de mortalidade; horas de trabalho; métodos de pagamento dos salários e totais dêstes; assim como quaisquer outras informações a isso pertinentes. ARTIGO 23 1. Para pôr em vigor a presente convenção, as autoridades competentes deverão promulgar uma regulamentação completa e precisa sôbre o emprêgo do trabalho forçado ou obrigatório. 2. Esta regulamentação deverá conter, notadamente, normas que permitam a cada pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório apresentar às autoridades tôdas as reclamações relativas às condições de trabalho e lhes dêem garantias de que essas reclamações serão examinadas e tomadas em consideração. ARTIGO 24 Medidas apropriadas deverão ser tomadas em todos os casos para assegurar a estreita aplicação dos regulamentos concernentes ao emprêgo do trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho forçado ou obrigatório das atribuições de todo organismo de inspeção já criado para a fiscalização do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema conveniente. Deverão ser igualmente tomadas medidas no sentido de que êsses regulamentos sejam levados ao conhecimento das pessoas submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório. ARTIGO 25 O fato de exigir ilegalmente o trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais, e todo Membro que ratificar a presente convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e estritamente aplicadas. ARTIGO 26 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção, compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos à sua soberania, jurisdição, proteção, suserania, tutela ou autoridade, na medida em que êle tem o direito de subscrever obrigações referentes a questões de jurisdição interior. Entretanto, se o Membro quer se prevalecer das disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá acompanhar sua ratificação de declaração estabelecendo: 1) os territórios nos quais pretende aplicar integralmente as disposições da presente convenção; 2) os territórios nos quais pretende aplicar as disposições da presente convenção com modificações e em que consitem as ditas modificações; 3) os territórios para os quais reserva sua decisão. 2. A declaração acima mencionada será reputada parte integrante da ratificação e terá idênticos efeitos. Todo Membro que formular tal declaração terá a faculdade de renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas feitas, em virtude das alíneas 2 e 3 acima, na sua declaração anterior. ARTIGO 27 As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas. ARTIGO 28 1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho. 2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 3. em seguida, esta conveção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada. ARTIGO 29 Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na repartição Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Será também notificado o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização. ARTIGO 30 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor incial da convenção, por ato comunicado, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. Essa denúncia não se tornará efetiva senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho. 2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano, depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, está comprometido por um novo período de cinco anos, e em seguinda poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de cinco anos nas condições previstas no presente artigo. ARTIGO 31 No fim de cada período de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total parcial. ARTIGO 32 1. No caso de a Conferência geral adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, a ratificação por um membro da nova convenção de revisão acarretará de pleno direito denúncia da presente convenção, sem condições de prazo, não obstante o artigo 30 acima, contanto que nova convenção de revisão tenha entrado em vigor. 2. A partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros. 3. A presente convenção ficará entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que tiverem ratificado e não ratificarem a nova conveção de revisão. ARTIGO 33 Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé. O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sôbre trabalho forçado, de 1930, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946. O texto original da convenção foi autenticado em 25 de julho, 1930, pelas assinaturas de M. E. Mahnaim, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho. A Convenção entrou em vigor inicialmente em 1º de maio de 1932. Em fé do que autentiquei, com minha assinatura de acôrdo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, nêste trigésimo primeiro dia de agôsto de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção tal qual foi modificada. - Edward Phelan - Diretor Geral da repartição Internacional do trabalho. O texto da Convenção presente é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor geral da repartição Internacional do trabalho. Cópia certificada para o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho - C. W. Jenks - Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
RELAÇÃO DE ALGUMAS DAS CONVENÇÕES DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL
FONTE DA PESQUISA: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D41721.htm
DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957.
revigorado pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções Internacionais do Trabalho de nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas entre o Brasil e vários países, em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convenção nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946).
Convenção nº 19 - Convenção concernente à Igualdade de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção nº 88 - Convenção concernente à Organização do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção concernente aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção nº 100 - Convenção concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952, e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1957
DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957.
revigorado pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções Internacionais do Trabalho de nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas entre o Brasil e vários países, em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convenção nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946.
Convenção nº 12 - Convenção concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)
Convenção nº 14 - Convenção concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946).
Convenção nº 19 - Convenção concernente à Igualdade de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 26 - Convenção concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho de 1928.
Convenção nº 29 - Convenção concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).
Convenção nº 81 - Convenção concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.
Convenção nº 88 - Convenção concernente à Organização do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.
Convenção nº 95 - Convenção concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.
Convenção nº 99 - Convenção concernente aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
Convenção nº 100 - Convenção concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951.
Convenção nº 101 - Convenção concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952, e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das referidas convenções:
DECRETA:
Que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1957
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS - CONVENÇÃO 132 DA OIT
FONTE DA PESQUISA: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3197.htm e
http://www.ilo.org/ilolex/portug/docs/convdisp1.htm
DECRETO N° 3.197, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
Promulga a Convenção n° 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) foi concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 30 de junho de 1973;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 23 de setembro de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção n° 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Convenção 132 da O.I.T. - Convenção sobre Férias Anuais Remuneradas (Revista em 1970)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua Quinquagésima-Quarta Sessão em 3 de junho de 1970, e
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a férias remuneradas, assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma de uma Convenção Internacional, adota, em 24 de junho de 1970, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Férias Remuneradas (revista), 1970:
Artigo 1
As disposições da presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de acordos coletivos, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada, levando-se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas através de legislação nacional.
Artigo 2
1. A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.
2. Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre sua aplicação, o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização lnternacional do Trabalho, indicar, com base em motivos expostos, as categorias que tenham sido objeto de exclusão em decorrência do parágrafo 2 deste Artigo, e expor nos relatórios ulteriores o estado de sua legislação e de sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando em que medida a Convenção foi executada ou ele se propõe a executar em relação às categorias em questão.
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
3. A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.
4. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumenta a duração do período de férias especificado no momento de sua ratificação.
Artigo 4
1. Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.
2. Para os fins deste Artigo o termo "ano" significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.
Artigo 5
1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não deverá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3. O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
4. Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestante, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo 7
1 . Qualquer pessoa que entre em gozo do período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país.
2. As quantias devidas em decorrência do parágrafo 1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes do período de férias, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador.
Artigo 8
1. O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.
Artigo 9
1. A parte ininterrupta do período de férias anuais remuneradas mencionada no parágrafo 2 do Artigo 8 da presente Convenção deverá ser outorgada e gozada dentro de no máximo 01 (um) ano e o resto do período de férias anuais remuneradas dentro dos próximos 18 (dezoito) meses, no máximo, a contar do término do ano em que foi adquirido o direito de gozo de férias.
2. Qualquer parte do período de férias anuais que exceder o mínimo previsto poderá ser postergada com o consentimento da pessoa empregada em questão, por um período limitado além daquele fixado no parágrafo I deste Artigo.
3. O período mínimo de férias e o limite de tempo referidos no parágrafo 2 deste Artigo serão determinados pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, ou através de negociação coletiva ou por qualquer outro modo conforme à prática nacional, sendo levadas em conta as condições próprias de cada país.
Artigo 10
1. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.
2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.
Artigo 11
Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Artigo 12
Todo acordo relativo ao abandono do direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção ou relativo à renúncia ao gozo das férias mediante indenização ou de qualquer outra forma, será, dependendo das condições nacionais, nulo de pleno direito ou proibido.
Artigo 13
A autoridade competente ou o órgão apropriado de cada país poderá adotar regras particulares em relação aos casos em que uma pessoa empregada exerça, durante suas férias, atividades remuneradas incompatíveis com o objetivo dessas férias.
Artigo 14
Medidas efetivas apropriadas aos meios pelos quais se dará efeito às disposições da presente Convenção devem ser tomadas através de uma inspeção adequada ou de qualquer outra forma, a fim de assegurar a boa aplicação e o respeito às regras ou disposições relativas às férias remuneradas.
Artigo 15
1 . Todo Membro pode depositar as obrigações da presente Convenção separadamente:
a) em relação às pessoas empregadas em setores econômicos diverso da agricultura;
b) em relação às pessoas empregadas na agricultura.
2. Todo Membro precisará, em sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção em relação às pessoas indicadas na alínea a do parágrafo 1 acima ou em relação às pessoas mencionadas na alinea b do referido parágrafo, ou em relação a ambas categorias.
3. Todo Membro que na ocasião da sua ratificação não tiver aceitado as obrigações da presente Convenção senão em relação às pessoas mencionadas na alínea a ou senão em relação às pessoas mencionadas na alínea b do parágrafo 1 acima, poderá, ulteriormente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção em relação a todas as pessoas a que se aplica a presente Convenção.
Artigo 16
A presente Convenção contém revisão da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, e a Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, nos seguintes termos:
a) a aceitação das obrigações da presente Convenção em relação às pessoas empregadas nos setores econômicos diversos da agricultura, por um Membro que é parte da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;
b) a aceitaçâo das Obrigações da presente Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;
c) a entrada em vigor da presente Convenção não coloca obstáculo à ratificação da Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952.
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
Artigo 18
1. A presente Convenção não vincula senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.
3. Subsequentemente a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 19
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 (dez) anos contados da data da entrada em vigor inicial da Convenção por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito 01 (um) ano após ter sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro de 01 (um) ano após o término do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito uso do seu direito de denúncia previsto por este Artigo, estará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, subsequentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de 10 (dez) anos nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 20
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que Ihe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Quando notificar os Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação a ele comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncias registrados por ele de acordo com as disposições dos Artigos precedentes.
Artigo 22
Quando julgar necessário, o Corpo Dirigente da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de colocar na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que revise a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção contendo a revisão acarreta a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do Artigo 19 acima, se e quando a nova Convenção entrar em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que contém a revisão, será vedada a ratificação da presente Convenção pelos Membros.
2. A presente Convenção, em todo caso, será mantida em vigor, quanto a sua forma e conteúdo, em relação aos Membros que a houverem ratificado mas não houverem ratificado a Convenção revisora. Os textos em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização do Trabalho, em sua quinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada a vinte e cinco de junho de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, no dia vinte e cinco de junho de 1970.
O Presidente da Conferência V. Manickavasagam
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do TrabalhoWilfred Jenks
D.O.U., 06/10/99
http://www.ilo.org/ilolex/portug/docs/convdisp1.htm
DECRETO N° 3.197, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
Promulga a Convenção n° 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) foi concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 30 de junho de 1973;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 23 de setembro de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção n° 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Convenção 132 da O.I.T. - Convenção sobre Férias Anuais Remuneradas (Revista em 1970)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua Quinquagésima-Quarta Sessão em 3 de junho de 1970, e
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a férias remuneradas, assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma de uma Convenção Internacional, adota, em 24 de junho de 1970, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Férias Remuneradas (revista), 1970:
Artigo 1
As disposições da presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de acordos coletivos, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada, levando-se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas através de legislação nacional.
Artigo 2
1. A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.
2. Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre sua aplicação, o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização lnternacional do Trabalho, indicar, com base em motivos expostos, as categorias que tenham sido objeto de exclusão em decorrência do parágrafo 2 deste Artigo, e expor nos relatórios ulteriores o estado de sua legislação e de sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando em que medida a Convenção foi executada ou ele se propõe a executar em relação às categorias em questão.
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
3. A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.
4. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumenta a duração do período de férias especificado no momento de sua ratificação.
Artigo 4
1. Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.
2. Para os fins deste Artigo o termo "ano" significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.
Artigo 5
1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não deverá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3. O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
4. Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestante, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo 7
1 . Qualquer pessoa que entre em gozo do período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país.
2. As quantias devidas em decorrência do parágrafo 1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes do período de férias, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador.
Artigo 8
1. O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.
Artigo 9
1. A parte ininterrupta do período de férias anuais remuneradas mencionada no parágrafo 2 do Artigo 8 da presente Convenção deverá ser outorgada e gozada dentro de no máximo 01 (um) ano e o resto do período de férias anuais remuneradas dentro dos próximos 18 (dezoito) meses, no máximo, a contar do término do ano em que foi adquirido o direito de gozo de férias.
2. Qualquer parte do período de férias anuais que exceder o mínimo previsto poderá ser postergada com o consentimento da pessoa empregada em questão, por um período limitado além daquele fixado no parágrafo I deste Artigo.
3. O período mínimo de férias e o limite de tempo referidos no parágrafo 2 deste Artigo serão determinados pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, ou através de negociação coletiva ou por qualquer outro modo conforme à prática nacional, sendo levadas em conta as condições próprias de cada país.
Artigo 10
1. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional.
2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.
Artigo 11
Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Artigo 12
Todo acordo relativo ao abandono do direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção ou relativo à renúncia ao gozo das férias mediante indenização ou de qualquer outra forma, será, dependendo das condições nacionais, nulo de pleno direito ou proibido.
Artigo 13
A autoridade competente ou o órgão apropriado de cada país poderá adotar regras particulares em relação aos casos em que uma pessoa empregada exerça, durante suas férias, atividades remuneradas incompatíveis com o objetivo dessas férias.
Artigo 14
Medidas efetivas apropriadas aos meios pelos quais se dará efeito às disposições da presente Convenção devem ser tomadas através de uma inspeção adequada ou de qualquer outra forma, a fim de assegurar a boa aplicação e o respeito às regras ou disposições relativas às férias remuneradas.
Artigo 15
1 . Todo Membro pode depositar as obrigações da presente Convenção separadamente:
a) em relação às pessoas empregadas em setores econômicos diverso da agricultura;
b) em relação às pessoas empregadas na agricultura.
2. Todo Membro precisará, em sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção em relação às pessoas indicadas na alínea a do parágrafo 1 acima ou em relação às pessoas mencionadas na alinea b do referido parágrafo, ou em relação a ambas categorias.
3. Todo Membro que na ocasião da sua ratificação não tiver aceitado as obrigações da presente Convenção senão em relação às pessoas mencionadas na alínea a ou senão em relação às pessoas mencionadas na alínea b do parágrafo 1 acima, poderá, ulteriormente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção em relação a todas as pessoas a que se aplica a presente Convenção.
Artigo 16
A presente Convenção contém revisão da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, e a Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, nos seguintes termos:
a) a aceitação das obrigações da presente Convenção em relação às pessoas empregadas nos setores econômicos diversos da agricultura, por um Membro que é parte da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;
b) a aceitaçâo das Obrigações da presente Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção;
c) a entrada em vigor da presente Convenção não coloca obstáculo à ratificação da Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952.
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
Artigo 18
1. A presente Convenção não vincula senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.
3. Subsequentemente a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 19
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 (dez) anos contados da data da entrada em vigor inicial da Convenção por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito 01 (um) ano após ter sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro de 01 (um) ano após o término do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito uso do seu direito de denúncia previsto por este Artigo, estará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, subsequentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de 10 (dez) anos nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 20
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que Ihe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Quando notificar os Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação a ele comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncias registrados por ele de acordo com as disposições dos Artigos precedentes.
Artigo 22
Quando julgar necessário, o Corpo Dirigente da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de colocar na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que revise a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção contendo a revisão acarreta a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do Artigo 19 acima, se e quando a nova Convenção entrar em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que contém a revisão, será vedada a ratificação da presente Convenção pelos Membros.
2. A presente Convenção, em todo caso, será mantida em vigor, quanto a sua forma e conteúdo, em relação aos Membros que a houverem ratificado mas não houverem ratificado a Convenção revisora. Os textos em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização do Trabalho, em sua quinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada a vinte e cinco de junho de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, no dia vinte e cinco de junho de 1970.
O Presidente da Conferência V. Manickavasagam
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do TrabalhoWilfred Jenks
D.O.U., 06/10/99
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO - CONVENÇÃO 81 DA OIT
FONTE DA PESQUISA: http://www.mte.gov.br/legislacao/convencoes/cv_81.asp#inicio
Convenção Nº 081 - FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 19 de junho de 1947 na sua trigésima reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à organização da inspeção do trabalho na indústria e o comércio, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com a data de onze de julho de mil novecentos e quarenta e sete, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a inspeção do trabalho, 1947:
Parte I. Inspeção do Trabalho na Indústria
Artigo 1Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2
1.O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
2.A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas mineiras e de transporte, ou a partes de tais empresas.
Artigo 3
1. O sistema de inspeção estará encarregado de:
a) zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições sobre horas de trabalho, salários, segurança, higiene e bem-estar, emprego de menores e demais disposições afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento de tais disposições;
b) facilitar informação técnica e assessorar os empregadores e os trabalhadores sobre a maneira mais efetiva de cumprir as disposições legais;
c) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estejam especificamente cobertos pelas disposições legais existentes.
2. Nenhuma outra função que seja encomendada aos inspetores do trabalho deverá dificultar o cumprimento efetivo de suas funções principais ou prejudicar, de forma alguma, a autoridade e imparcialidade que os inspetores necessitam nas suas relações com os empregadores e os trabalhadores.
Artigo 4 1. Sempre que for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho deverá estar sob a vigilância e controle de uma autoridade central.
2. No caso de um Estado federal, o termo autoridade central poderá significar uma autoridade federal ou uma autoridade central de uma entidade confederada.
Artigo 5 A autoridade competente deverá adotar as medidas pertinentes para fomentar:
a) a cooperação efetiva dos serviços de inspeção com outros serviços governamentais e com instituições, públicas ou privadas, que exerçam atividades similares;
b) a colaboração dos funcionários da inspeção com os empregadores e trabalhadores ou suas organizações.
Artigo 6 O pessoal de inspeção deverá estar composto por funcionários públicos cuja situação jurídica e cujas condições de serviço lhes garantam a estabilidade no seu emprego e os independizem das mudanças de governo e de qualquer influência exterior indevida.
Artigo 7
1. Com reserva das condições às que a legislação nacional sujeite a contratação de funcionários públicos, os inspetores de trabalho serão contratados levando-se em consideração unicamente as aptidões do candidato para o desempenho de suas funções.
2. A autoridade competente determinará a forma de comprovar essas aptidões.
3. Os inspetores do trabalho deverão receber formação adequada para o desempenho de suas funções.
Artigo 8 As mulheres e os homens serão igualmente elegíveis para fazer parte do pessoal de inspeção, e, quando for necessário, se designarão funções especiais aos inspetores e às inspetoras, respectivamente.
Artigo 9 Todo Membro ditará as medidas necessárias para garantir a colaboração de peritos e técnicos devidamente qualificados, entre os quais haverá especialistas em medicina, engenharia, eletricidade e química, no serviço de inspeção, de acordo com os métodos que forem considerados mais apropriados para as condições nacionais, a fim de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de sua profissão, e investigar os efeitos dos procedimentos empregados, dos materiais utilizados e dos métodos de trabalho na saúde e segurança dos trabalhadores.
Artigo 10 O número de inspetores do trabalho será suficiente para garantir o desempenho efetivo das funções do serviço de inspeção, e será determinado levando em consideração devidamente:
a) a importância das funções que os inspetores em particular tenham que desempenhar:
i) o número, natureza, importância e situação dos estabelecimentos sujeitos a inspeção;
ii) o número e as categorias de trabalhadores empregados em tais estabelecimentos;
iii) o número e complexidade das disposições legais por cuja aplicação deva zelar-se;
b) os meios materiais postos à disposição dos inspetores; e
c) as condições práticas em que deverão realizar-se as visitas de inspeção para que sejam eficazes.
Artigo 11
1. A autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias para proporcionar aos inspetores do trabalho:
a) escritórios locais devidamente equipados, levando em consideração as necessidades do serviço e acessíveis a todas as pessoas interessadas;
b) os meios de transporte necessários para o desempenho de suas funções, no caso de que não existam meios públicos apropriados.
2.A autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias para reembolsar aos inspetores do trabalho toda despesa imprevista e qualquer despesa de transporte que venha a ser necessária para o desempenho de suas funções.
Artigo 12
1. Os inspetores do trabalho que comprovarem devidamente a sua identidade estarão autorizados:
a) a entrar livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite, em todo estabelecimento sujeito a inspeção;
b) para entrar de dia em qualquer lugar, quando tiverem um motivo razoável para supor que está sujeito a inspeção; e
c) para proceder a qualquer prova, investigação ou exame que considerarem necessário para terem certeza de que as disposições legais são observadas estritamente e, particularmente :
i) para interrogar, sozinhos ou perante testemunhas, o empregador ou o pessoal da empresa sobre qualquer assunto relativo à aplicação das disposições legais;
ii) para exigir a apresentação de livros, registros ou outros documentos que a legislação nacional relativa às condições de trabalho exigir, a fim de provar que estão de acordo com as disposições legais, e para obter cópias ou extratos dos mesmos;
iii) para requerer a colocação dos avisos que as disposições legais exigirem;
iv) para tomar ou retirar amostras de substâncias e materiais utilizados ou manipulados no estabelecimento, com o propósito de analisá-los, sempre que seja notificado ao empregador ou a seu representante que as substâncias ou os materiais foram tomados ou retirados com tal propósito.
2. Ao efetuar uma visita de inspeção, o inspetor deverá notificar sua presença ao empregador ou a seu representante, a menos que considere que tal notificação possa prejudicar o sucesso de suas funções.
Artigo 13
1. Os inspetores do trabalho estarão autorizados a tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
2. A fim de permitir a adoção de tais medidas, os inspetores do trabalho estarão autorizados a reservar qualquer recurso judicial ou administrativo que possa prescrever a legislação nacional, a ordenar ou mandar ordenar:
a) as modificações na instalação, dentro de um prazo determinado, que sejam necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas à saúde ou segurança dos trabalhadores; ou
b) a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
3. Quando o procedimento prescrito no parágrafo 2 não for compatível com a prática administrativa ou judicial do Membro, os inspetores terão direito a dirigir-se à autoridade competente para que esta ordene o que for cabível ou adote medidas de aplicação imediata.
Artigo 14 Deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional, os acidentes do trabalho e os casos de doença profissional.
Artigo 15 Com reserva das exceções estabelecidas pela legislação nacional:
a) será proibido que os inspetores do trabalho tenham qualquer interesse direto ou indireto nas empresas que estejam sob sua vigilância;
b) os inspetores do trabalho estarão obrigados, sob pena de sofrer sanções ou medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo depois de ter deixado o serviço, os segredos comerciais ou de fabricação ou os métodos de produção dos quais possam ter tido conhecimento no desempenho de suas funções;
c) os inspetores do trabalho deverão considerar absolutamente confidencial a origem de qualquer queixa que levar ao seu conhecimento um defeito ou uma infração das disposições legais, e não manifestarão ao empregador ou ao seu representante que a visita de inspeção foi efetuada por haver recebido tal queixa.
Artigo 16 Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a freqüência e o cuidado que forem necessários para garantir a efetiva aplicação das disposições legais pertinentes.
Artigo 17
1. As pessoas que violarem as disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, ou aquelas que demonstrarem negligência na observância das mesmas, deverão ser submetidas imediatamente, sem aviso prévio, a um procedimento judicial. Entretanto, a legislação nacional poderá estabelecer exceções, para os casos em que seja necessário dar um aviso prévio, a fim de remediar a situação ou tomar disposições preventivas.
2. Os inspetores do trabalho terão direito a decidir se devem advertir e aconselhar, em vez de iniciar ou recomendar um procedimento.
Artigo 18
A legislação nacional deverá prescrever sanções adequadas, que deverão ser efetivamente aplicadas nos casos de violação das disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, e naqueles em que se obstrua aos inspetores do trabalho no desempenho de suas funções.
Artigo 19
1. Os inspetores do trabalho ou os departamentos locais de inspeção, conforme seja o caso, estarão obrigados a apresentar à autoridade central de inspeção, relatórios periódicos sobre os resultados de suas atividades.
2. Estes relatórios serão redigidos na forma que for indicada pela autoridade central, tratarão das matérias que tal autoridade considerar pertinentes e serão apresentados, pelo menos, com a freqüência que a autoridade central determinar e, em todo caso, a intervalos que não excedam um ano.
Artigo 20
1. A autoridade central de inspeção publicará um relatório anual, de caráter geral, sobre o trabalho dos serviços de inspeção que estejam sob seu controle.
2. Estes relatórios serão publicados dentro de um prazo razoável, que em nenhum caso poderá exceder doze meses após a terminação do ano a que se refiram.
3. Serão enviadas cópias dos relatórios anuais ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho dentro de um período razoável depois de sua publicação, que em nenhum caso poderá exceder três meses.
Artigo 21
O relatório anual publicado pela autoridade central de inspeção tratará das seguintes questões, assim como de quaisquer outras da competência de dita autoridade:
a) legislação pertinente às funções do serviço de inspeção do trabalho;
b) pessoal do serviço de inspeção do trabalho;
c) estatísticas dos estabelecimentos sujeitos a inspeção e número de trabalhadores empregados em tais estabelecimentos;
d) estatísticas das visitas de inspeção;
e) estatísticas das infrações cometidas e das sanções impostas;
f) estatísticas dos acidentes do trabalho;
g) estatísticas das doenças profissionais.
Parte II. Inspeção do Trabalho no Comércio
Artigo 22 Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos comerciais. Artigo 23
O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos comerciais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
Artigo 24
O sistema de inspeção do trabalho em estabelecimentos comerciais observará as disposições dos artigos 3 a 21 do presente Convênio, nos casos em que possam ser aplicadas.
Parte III. Disposições Diversas
Artigo 25
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique este Convênio poderá, mediante uma declaração anexa a sua ratificação, excluir a parte II de sua aceitação do Convênio.
2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta índole poderá anulá-la, a qualquer momento, mediante uma declaração posterior.
3. Todo Membro para o qual esteja em vigor uma declaração formulada de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo deverá indicar, nos relatórios anuais subseqüentes sobre a aplicação do presente Convênio, a situação de sua legislação e de sua prática a respeito das disposições da parte II deste Convênio, e a medida em que se tenha posto ou se proponha pôr em exercício ditas disposições.
Artigo 26
Nos os casos em que existam dúvidas sobre se este Convênio é aplicável a um estabelecimento ou a uma parte ou a um serviço de um estabelecimento, a questão será resolvida pela autoridade competente.
Artigo 27
No presente Convênio a expressão disposições legais inclui, além da legislação, os laudos arbitrais e os contratos coletivos aos que se confere força de lei e por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho.
Artigo 28
Os relatórios anuais que deverão ser apresentados em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão conter toda a informação referente à legislação que faça efetivas as disposições deste Convênio.
Artigo 29
1. Quando o território de um Membro compreender vastas regiões mas que, por causa da disseminação da população ou do estado de seu desenvolvimento econômico, a autoridade competente estimar impraticável aplicar as disposições do presente Convênio, tal autoridade poderá excetuar essas regiões da aplicação do Convênio, de uma maneira geral ou com as exceções que julgar apropriadas em relação a certas empresas ou determinados trabalhos.
2. Todo Membro deverá indicar no primeiro relatório anual sobre a aplicação do presente Convênio, que deverá apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda região a respeito da qual se proponha invocar as disposições do presente artigo, e deverá expressar os motivos que o induzam a ater-se a ditas disposições. Nenhum Membro poderá invocar ulteriormente as disposições deste artigo, salvo a respeito das regiões assim indicadas.
3. Todo Membro que invocar as disposições do presente artigo deverá indicar, nos relatórios anuais posteriores, as regiões a respeito das quais renuncie ao direito de invocar ditas disposições.
Artigo 30
1. A respeito dos territórios mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho emendada pelo Instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, com exceção dos territórios a que se referem os parágrafos 4 e 5 de dito artigo, tal como ficou emendado, todo Membro da Organização que ratificar o presente Convênio deverá comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, no prazo mais breve possível depois de sua ratificação, uma declaração na que manifeste:
a) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições do Convênio sejam aplicadas sem modificações;
b) os territórios a respeito dos quais se obriga a que disposições do Convênio sejam aplicadas com modificações, junto com os detalhes de ditas modificações;
c) os territórios a respeito dos quais o Convênio não é aplicável e os motivos pelos quais não é aplicável;
d) os territórios a respeito dos quais reserva sua decisão.
2. As obrigações a que se referem os pontos a) e b) do parágrafo 1 deste artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão seus mesmos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma nova declaração, a qualquer reserva formulada na sua primeira declaração em virtude dos pontos b), c) ou d) do parágrafo 1 deste artigo.
4. Durante os períodos em que este Convênio possa ser denunciado, de conformidade com as disposições do artigo 34, todo Membro poderá comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifique, em qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e na qual indique a situação em territórios determinados.
Artigo 31
1. Quando as questões tratadas no presente Convênio forem da competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território, de acordo com o governo do território, poderá comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho uma declaração pela qual aceita, em nome do território, as obrigações do presente Convênio.
2. Poderão comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho uma declaração pela qual se aceitam as obrigações deste Convênio:
a) dois ou mais Membros da Organização, a respeito de qualquer território que esteja sob sua autoridade comum, ou
b) toda autoridade internacional responsável pela administração de qualquer território, em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito de dito território.
3. As declarações comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, de conformidade com os parágrafos precedentes deste artigo, deverão indicar se as disposições do Convênio serão aplicadas no território interessado com modificações ou sem elas; quando a declaração indicar que as disposições do Convênio serão aplicadas com modificações, deverá especificar em que consistem tais modificações.
4. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.
5. Durante os períodos em que este Convênio possa ser denunciado de conformidade com as disposições do artigo 34, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifiquem, a qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e na qual indiquem a situação no que se refere à aplicação do Convênio.
Parte IV. Disposições Finais
Artigo 32 As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
Artigo 33
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada .
Artigo 34
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 35
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio. Artigo 36
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, quando do registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 37
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação do Convênio e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 38
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no artigo 34, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 39 As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.
Convenção Nº 081 - FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 19 de junho de 1947 na sua trigésima reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à organização da inspeção do trabalho na indústria e o comércio, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com a data de onze de julho de mil novecentos e quarenta e sete, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a inspeção do trabalho, 1947:
Parte I. Inspeção do Trabalho na Indústria
Artigo 1Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2
1.O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
2.A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas mineiras e de transporte, ou a partes de tais empresas.
Artigo 3
1. O sistema de inspeção estará encarregado de:
a) zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições sobre horas de trabalho, salários, segurança, higiene e bem-estar, emprego de menores e demais disposições afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento de tais disposições;
b) facilitar informação técnica e assessorar os empregadores e os trabalhadores sobre a maneira mais efetiva de cumprir as disposições legais;
c) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estejam especificamente cobertos pelas disposições legais existentes.
2. Nenhuma outra função que seja encomendada aos inspetores do trabalho deverá dificultar o cumprimento efetivo de suas funções principais ou prejudicar, de forma alguma, a autoridade e imparcialidade que os inspetores necessitam nas suas relações com os empregadores e os trabalhadores.
Artigo 4 1. Sempre que for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho deverá estar sob a vigilância e controle de uma autoridade central.
2. No caso de um Estado federal, o termo autoridade central poderá significar uma autoridade federal ou uma autoridade central de uma entidade confederada.
Artigo 5 A autoridade competente deverá adotar as medidas pertinentes para fomentar:
a) a cooperação efetiva dos serviços de inspeção com outros serviços governamentais e com instituições, públicas ou privadas, que exerçam atividades similares;
b) a colaboração dos funcionários da inspeção com os empregadores e trabalhadores ou suas organizações.
Artigo 6 O pessoal de inspeção deverá estar composto por funcionários públicos cuja situação jurídica e cujas condições de serviço lhes garantam a estabilidade no seu emprego e os independizem das mudanças de governo e de qualquer influência exterior indevida.
Artigo 7
1. Com reserva das condições às que a legislação nacional sujeite a contratação de funcionários públicos, os inspetores de trabalho serão contratados levando-se em consideração unicamente as aptidões do candidato para o desempenho de suas funções.
2. A autoridade competente determinará a forma de comprovar essas aptidões.
3. Os inspetores do trabalho deverão receber formação adequada para o desempenho de suas funções.
Artigo 8 As mulheres e os homens serão igualmente elegíveis para fazer parte do pessoal de inspeção, e, quando for necessário, se designarão funções especiais aos inspetores e às inspetoras, respectivamente.
Artigo 9 Todo Membro ditará as medidas necessárias para garantir a colaboração de peritos e técnicos devidamente qualificados, entre os quais haverá especialistas em medicina, engenharia, eletricidade e química, no serviço de inspeção, de acordo com os métodos que forem considerados mais apropriados para as condições nacionais, a fim de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de sua profissão, e investigar os efeitos dos procedimentos empregados, dos materiais utilizados e dos métodos de trabalho na saúde e segurança dos trabalhadores.
Artigo 10 O número de inspetores do trabalho será suficiente para garantir o desempenho efetivo das funções do serviço de inspeção, e será determinado levando em consideração devidamente:
a) a importância das funções que os inspetores em particular tenham que desempenhar:
i) o número, natureza, importância e situação dos estabelecimentos sujeitos a inspeção;
ii) o número e as categorias de trabalhadores empregados em tais estabelecimentos;
iii) o número e complexidade das disposições legais por cuja aplicação deva zelar-se;
b) os meios materiais postos à disposição dos inspetores; e
c) as condições práticas em que deverão realizar-se as visitas de inspeção para que sejam eficazes.
Artigo 11
1. A autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias para proporcionar aos inspetores do trabalho:
a) escritórios locais devidamente equipados, levando em consideração as necessidades do serviço e acessíveis a todas as pessoas interessadas;
b) os meios de transporte necessários para o desempenho de suas funções, no caso de que não existam meios públicos apropriados.
2.A autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias para reembolsar aos inspetores do trabalho toda despesa imprevista e qualquer despesa de transporte que venha a ser necessária para o desempenho de suas funções.
Artigo 12
1. Os inspetores do trabalho que comprovarem devidamente a sua identidade estarão autorizados:
a) a entrar livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite, em todo estabelecimento sujeito a inspeção;
b) para entrar de dia em qualquer lugar, quando tiverem um motivo razoável para supor que está sujeito a inspeção; e
c) para proceder a qualquer prova, investigação ou exame que considerarem necessário para terem certeza de que as disposições legais são observadas estritamente e, particularmente :
i) para interrogar, sozinhos ou perante testemunhas, o empregador ou o pessoal da empresa sobre qualquer assunto relativo à aplicação das disposições legais;
ii) para exigir a apresentação de livros, registros ou outros documentos que a legislação nacional relativa às condições de trabalho exigir, a fim de provar que estão de acordo com as disposições legais, e para obter cópias ou extratos dos mesmos;
iii) para requerer a colocação dos avisos que as disposições legais exigirem;
iv) para tomar ou retirar amostras de substâncias e materiais utilizados ou manipulados no estabelecimento, com o propósito de analisá-los, sempre que seja notificado ao empregador ou a seu representante que as substâncias ou os materiais foram tomados ou retirados com tal propósito.
2. Ao efetuar uma visita de inspeção, o inspetor deverá notificar sua presença ao empregador ou a seu representante, a menos que considere que tal notificação possa prejudicar o sucesso de suas funções.
Artigo 13
1. Os inspetores do trabalho estarão autorizados a tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
2. A fim de permitir a adoção de tais medidas, os inspetores do trabalho estarão autorizados a reservar qualquer recurso judicial ou administrativo que possa prescrever a legislação nacional, a ordenar ou mandar ordenar:
a) as modificações na instalação, dentro de um prazo determinado, que sejam necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas à saúde ou segurança dos trabalhadores; ou
b) a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
3. Quando o procedimento prescrito no parágrafo 2 não for compatível com a prática administrativa ou judicial do Membro, os inspetores terão direito a dirigir-se à autoridade competente para que esta ordene o que for cabível ou adote medidas de aplicação imediata.
Artigo 14 Deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional, os acidentes do trabalho e os casos de doença profissional.
Artigo 15 Com reserva das exceções estabelecidas pela legislação nacional:
a) será proibido que os inspetores do trabalho tenham qualquer interesse direto ou indireto nas empresas que estejam sob sua vigilância;
b) os inspetores do trabalho estarão obrigados, sob pena de sofrer sanções ou medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo depois de ter deixado o serviço, os segredos comerciais ou de fabricação ou os métodos de produção dos quais possam ter tido conhecimento no desempenho de suas funções;
c) os inspetores do trabalho deverão considerar absolutamente confidencial a origem de qualquer queixa que levar ao seu conhecimento um defeito ou uma infração das disposições legais, e não manifestarão ao empregador ou ao seu representante que a visita de inspeção foi efetuada por haver recebido tal queixa.
Artigo 16 Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a freqüência e o cuidado que forem necessários para garantir a efetiva aplicação das disposições legais pertinentes.
Artigo 17
1. As pessoas que violarem as disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, ou aquelas que demonstrarem negligência na observância das mesmas, deverão ser submetidas imediatamente, sem aviso prévio, a um procedimento judicial. Entretanto, a legislação nacional poderá estabelecer exceções, para os casos em que seja necessário dar um aviso prévio, a fim de remediar a situação ou tomar disposições preventivas.
2. Os inspetores do trabalho terão direito a decidir se devem advertir e aconselhar, em vez de iniciar ou recomendar um procedimento.
Artigo 18
A legislação nacional deverá prescrever sanções adequadas, que deverão ser efetivamente aplicadas nos casos de violação das disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, e naqueles em que se obstrua aos inspetores do trabalho no desempenho de suas funções.
Artigo 19
1. Os inspetores do trabalho ou os departamentos locais de inspeção, conforme seja o caso, estarão obrigados a apresentar à autoridade central de inspeção, relatórios periódicos sobre os resultados de suas atividades.
2. Estes relatórios serão redigidos na forma que for indicada pela autoridade central, tratarão das matérias que tal autoridade considerar pertinentes e serão apresentados, pelo menos, com a freqüência que a autoridade central determinar e, em todo caso, a intervalos que não excedam um ano.
Artigo 20
1. A autoridade central de inspeção publicará um relatório anual, de caráter geral, sobre o trabalho dos serviços de inspeção que estejam sob seu controle.
2. Estes relatórios serão publicados dentro de um prazo razoável, que em nenhum caso poderá exceder doze meses após a terminação do ano a que se refiram.
3. Serão enviadas cópias dos relatórios anuais ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho dentro de um período razoável depois de sua publicação, que em nenhum caso poderá exceder três meses.
Artigo 21
O relatório anual publicado pela autoridade central de inspeção tratará das seguintes questões, assim como de quaisquer outras da competência de dita autoridade:
a) legislação pertinente às funções do serviço de inspeção do trabalho;
b) pessoal do serviço de inspeção do trabalho;
c) estatísticas dos estabelecimentos sujeitos a inspeção e número de trabalhadores empregados em tais estabelecimentos;
d) estatísticas das visitas de inspeção;
e) estatísticas das infrações cometidas e das sanções impostas;
f) estatísticas dos acidentes do trabalho;
g) estatísticas das doenças profissionais.
Parte II. Inspeção do Trabalho no Comércio
Artigo 22 Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos comerciais. Artigo 23
O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos comerciais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
Artigo 24
O sistema de inspeção do trabalho em estabelecimentos comerciais observará as disposições dos artigos 3 a 21 do presente Convênio, nos casos em que possam ser aplicadas.
Parte III. Disposições Diversas
Artigo 25
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique este Convênio poderá, mediante uma declaração anexa a sua ratificação, excluir a parte II de sua aceitação do Convênio.
2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta índole poderá anulá-la, a qualquer momento, mediante uma declaração posterior.
3. Todo Membro para o qual esteja em vigor uma declaração formulada de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo deverá indicar, nos relatórios anuais subseqüentes sobre a aplicação do presente Convênio, a situação de sua legislação e de sua prática a respeito das disposições da parte II deste Convênio, e a medida em que se tenha posto ou se proponha pôr em exercício ditas disposições.
Artigo 26
Nos os casos em que existam dúvidas sobre se este Convênio é aplicável a um estabelecimento ou a uma parte ou a um serviço de um estabelecimento, a questão será resolvida pela autoridade competente.
Artigo 27
No presente Convênio a expressão disposições legais inclui, além da legislação, os laudos arbitrais e os contratos coletivos aos que se confere força de lei e por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho.
Artigo 28
Os relatórios anuais que deverão ser apresentados em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão conter toda a informação referente à legislação que faça efetivas as disposições deste Convênio.
Artigo 29
1. Quando o território de um Membro compreender vastas regiões mas que, por causa da disseminação da população ou do estado de seu desenvolvimento econômico, a autoridade competente estimar impraticável aplicar as disposições do presente Convênio, tal autoridade poderá excetuar essas regiões da aplicação do Convênio, de uma maneira geral ou com as exceções que julgar apropriadas em relação a certas empresas ou determinados trabalhos.
2. Todo Membro deverá indicar no primeiro relatório anual sobre a aplicação do presente Convênio, que deverá apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda região a respeito da qual se proponha invocar as disposições do presente artigo, e deverá expressar os motivos que o induzam a ater-se a ditas disposições. Nenhum Membro poderá invocar ulteriormente as disposições deste artigo, salvo a respeito das regiões assim indicadas.
3. Todo Membro que invocar as disposições do presente artigo deverá indicar, nos relatórios anuais posteriores, as regiões a respeito das quais renuncie ao direito de invocar ditas disposições.
Artigo 30
1. A respeito dos territórios mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho emendada pelo Instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, com exceção dos territórios a que se referem os parágrafos 4 e 5 de dito artigo, tal como ficou emendado, todo Membro da Organização que ratificar o presente Convênio deverá comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, no prazo mais breve possível depois de sua ratificação, uma declaração na que manifeste:
a) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições do Convênio sejam aplicadas sem modificações;
b) os territórios a respeito dos quais se obriga a que disposições do Convênio sejam aplicadas com modificações, junto com os detalhes de ditas modificações;
c) os territórios a respeito dos quais o Convênio não é aplicável e os motivos pelos quais não é aplicável;
d) os territórios a respeito dos quais reserva sua decisão.
2. As obrigações a que se referem os pontos a) e b) do parágrafo 1 deste artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão seus mesmos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma nova declaração, a qualquer reserva formulada na sua primeira declaração em virtude dos pontos b), c) ou d) do parágrafo 1 deste artigo.
4. Durante os períodos em que este Convênio possa ser denunciado, de conformidade com as disposições do artigo 34, todo Membro poderá comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifique, em qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e na qual indique a situação em territórios determinados.
Artigo 31
1. Quando as questões tratadas no presente Convênio forem da competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território, de acordo com o governo do território, poderá comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho uma declaração pela qual aceita, em nome do território, as obrigações do presente Convênio.
2. Poderão comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho uma declaração pela qual se aceitam as obrigações deste Convênio:
a) dois ou mais Membros da Organização, a respeito de qualquer território que esteja sob sua autoridade comum, ou
b) toda autoridade internacional responsável pela administração de qualquer território, em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito de dito território.
3. As declarações comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, de conformidade com os parágrafos precedentes deste artigo, deverão indicar se as disposições do Convênio serão aplicadas no território interessado com modificações ou sem elas; quando a declaração indicar que as disposições do Convênio serão aplicadas com modificações, deverá especificar em que consistem tais modificações.
4. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.
5. Durante os períodos em que este Convênio possa ser denunciado de conformidade com as disposições do artigo 34, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifiquem, a qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e na qual indiquem a situação no que se refere à aplicação do Convênio.
Parte IV. Disposições Finais
Artigo 32 As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
Artigo 33
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada .
Artigo 34
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 35
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio. Artigo 36
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, quando do registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 37
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação do Convênio e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 38
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no artigo 34, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 39 As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.
sábado, 5 de setembro de 2009
Programa do Concurso de 2006
PROGRAMAS
1.1 LÍNGUA PORTUGUESA
LÍNGUA PORTUGUESA: 1. Compreensão Textual. 2. Ortografia. 3. Semântica. 4. Morfologia. 5. Sintaxe. 6. Pontuação.
1.2 INGLÊS ou ESPANHOL
INGLÊS ou ESPANHOL: Espanhol: Domínio da Língua Espanhola; Inglês: Domínio da Língua Inglesa.
1.3 ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1. Princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput e § 4º). 2. A probidade na Administração Pública. 2.1. Atos de improbidade administrativa. 2.1.1. Enriquecimento ilícito no exercício da função pública. 2.1.2. Atos que causam prejuízo ao erário. 2.1.3. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 2.2. Pessoas alcançadas pela Lei da Improbidade Administrativa. 2.3. Sanções cominadas (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, arts. 1º a 12). 3. A ética do servidor público. 3.1. Valores: dignidade, honestidade, decoro, zelo, cortesia, boa vontade, compromisso com a verdade, finalidade pública da atuação, respeito ao cidadão e aos usuários do serviço público. 3.2. Deveres do servidor público. 3.3. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal – Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. 4. Código Penal: crimes praticados por servidores públicos contra a Administração Pública – peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional (arts. 312, 313 A e B, 316 a 319, 321 e 325). 5. Regime disciplinar do servidor público civil. 5.1. Deveres. 5.2. Proibições. 5.3. Responsabilidades. 5.4. Penalidades (Lei 8.112, de 11.12.1990, arts. 116, 117, 121 a 126, 127 a 139). 6. Respeito aos direitos dos administrados nos processos administrativos. 6.1. Princípios a serem observados. 6.2. Direitos dos administrados. 6.3. Impedimentos e suspeição da autoridade ou servidor. 6.4. Direito de ter vista dos autos. 6.5. Prazo para decisão (Lei nº 9.784, de 29.1.1999, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, parág. único, 18 a 21, 46 e 49).
1.4 RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO
RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO: Esta prova objetiva medir a habilidade do candidato em entender a estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, coisas, ou eventos fictícios; deduzir novas informações das relações fornecidas, e avaliar as condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Nenhum conhecimento mais profundo de lógica formal ou matemática será necessário para resolver as questões de raciocínio lógico-analítico. As questões das provas poderão tratar das seguintes áreas: 1. Estruturas Lógicas. 2. Lógica de Argumentação. 3. Diagramas Lógicos. 4. Trigonometria. 5. Álgebra Linear. 6. Probabilidades. 7. Combinações, Arranjos e Permutação. 8. Geometria Básica.
1.5 INFORMÁTICA
INFORMÁTICA: 1. Informática: conceitos básicos. Conceitos fundamentais sobre processamento de dados. Componentes funcionais (hardware e software) de computadores. Periféricos e dispositivos de entrada, saída e armazenamento de dados. Características de processadores. 2. Conceitos básicos sobre Sistemas Operacionais. Características dos principais Sistemas Operacionais do mercado. 3. Conceito de software livre. Freeware, shareware e software license. 4. Funções dos principais softwares aplicativos: editores de texto, planilhas eletrônicas, gerenciadores de banco de dados, navegadores e correio eletrônico. 5. Conceitos básicos de Internet, Intranet e Extranet. World Wide Web, padrões da tecnologia Web, linguagem HTML, protocolos da Internet: TCP/IP, FTP, DNS, e-mail. 6. Conceitos básicos de segurança de informação. Sistemas de Backup, tipos de backup e recuperação de backup. Sistemas antivírus. Criptografia, assinatura digital e autenticação. Segurança na
Internet. Firewall. 7. Buscadores e indexadores de informações na Internet.
1.6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1. Convergências e diferenças entre a gestão pública e a gestão privada. 2. Novas tecnologias gerenciais: reengenharia e qualidade. Impactos sobre a configuração das organizações públicas e sobre os processos de gestão. Excelência nos serviços públicos. 3. Gestão de resultados na produção de serviços públicos. 4. O paradigma do cliente na gestão pública. 5. Gerência de recursos humanos e gestão estratégica. 6. As trajetórias de conceitos e práticas relativas ao servidor público. 7. Tecnologia da informação, organização e cidadania. 8. Comunicação na gestão pública e gestão de redes organizacionais.
1.7 DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO: 1. Relação de Trabalho e Relação de Emprego. 2. A Figura Jurídica do Empregado e do Empregador. 3. Jornada de Trabalho: Jornada Legal e Convencional, Limitação da Jornada; Formas de Prorrogação, Horário de Trabalho; Trabalho Noturno; Repouso Semanal Remunerado. Jornadas Especiais de Trabalho: Turnos Ininterruptos de Revezamento. 4. Férias: Férias Individuais e Coletivas, Período Aquisitivo e Concessivo; Remuneração; Abono; Efeitos na Rescisão Contratual. 5. Contrato de Trabalho: Natureza Jurídica; Elementos Essenciais, Duração; Alteração; Suspensão e Interrupção; Término do Contrato. Contratos Especiais de Trabalho: Trabalho Rural (Lei n.º 5.889, de 08/06/73 e Decreto n.º 73.626 de 12/02/74); Trabalho Temporário (Lei n.º 6.019, de 03/01/74 e Decreto n.º 73.841, de 13/03/74); Estagiário (Lei n.º 6.494, de 07/12/77 e Decreto n.º 87.497, de 18/08/82); Trabalho Portuário (Lei 9.719, de 27/11/98). 6. Proteção ao Trabalho do Adolescente. 7. Insalubridade e Periculosidade. 8. Remuneração e Salário: Salário Normativo; Princípios de Proteção do Salário; Gratificação de Natal; Descontos Legais. Rescisão Contratual: Prazos de Pagamentos Rescisórios; Multas; Homologações das Rescisões Contratuais; Órgãos Competentes para Homologar as Rescisões; Formas de Pagamento. Prescrição e Decadência. Distinção entre Prescrição Total e Prescrição Parcial. Seguro-Desemprego. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n.º 8.036, de 11/05/90, com as modificações posteriores e Decreto n.º 99.684, de 08/11/90). 9. Direito Coletivo do Trabalho: Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho; Dissídio Coletivo. 10. Direito de Greve (Lei n.º 7.783, de 28/06/89). 11. Terceirização no Direito do Trabalho: trabalho temporário, cooperativas e prestação de serviços. 12. Direito Administrativo do Trabalho: Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto n.º 4.552, de 27/12/02); Processo de Multas Administrativas. 13. Do Direito Internacional do Trabalho: A Organização Internacional do Trabalho - OIT: Funcionamento; Convenção, Recomendação e Resolução. Convenções: 29 - Abolição do Trabalho Escravo (Dec 41721, de 25/06/57); 81 - Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio (Dec 95461, de 11/12/87); 103 - Amparo à Maternidade (Dec 58820, de 14/07/66); 105 – Abolição do Trabalho Forçado (Dec 58822, de 14/07/66); 111 - Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Dec 62150, de 19/01/68); 132 - Férias Remuneradas (Dec 3197, de 05/10/99); 138 - Idade Mínima para Admissão no Emprego (Dec 4134, de 15/02/2002); 147 - Normas Mínimas da Marinha Mercante (Dec 447, de 07/02/92); 154 - Fomento à negociação Coletiva (Dec 1256, de 29/09/94); 182 - Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Indireta Para Sua Eliminação (Dec 3597, de 12/09/2000) da OIT. Jurisprudência sumulada: Enunciados de Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho n.º 27, 45, 60, 63, 81, 91, 101, 110, 146, 171, 172, 173, 188, 228, 230, 248, 261, 264, 265, 276, 289, 290, 305, 328, 331, 340, 348, 360 e 366.
1.8 DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL: 1. Os Poderes do Estado e as respectivas funções. 2. Constituição: eficácia e significado. 3. Análise do princípio hierárquico das normas. 4. Controle da constitucionalidade das leis e atos normativos no direito brasileiro. 5. Princípios fundamentais da Constituição Brasileira. 6. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. 7. Organização do Estado Brasileiro. 8. Organização dos Poderes na Constituição Brasileira. 9. Da Seguridade Social.
1.9 DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO: 1. Conceito e fontes do Direito Administrativo. 2. Regime jurídico administrativo. 3. A Administração Pública: Conceito. Poderes e deveres do administrador público. Uso e abuso do poder. Organização administrativa brasileira: princípios, espécies, formas e características. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. Concentração e Desconcentração. Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de economia mista. Entidades paraestatais. Organizações Sociais. Contratos de Gestão. 4. Poderes Administrativos: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia. 5. Atos Administrativos: fatos da Administração Pública, atos da Administração Pública e fatos administrativos. Conceito, formação, elementos, atributos e classificação. Mérito do ato administrativo. Discricionariedade. Ato administrativo inexistente. Atos administrativos nulos e anuláveis. Teoria dos motivos determinantes. Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo. 6. Serviços Públicos: conceitos: classificação; regulamentação; controle; permissão; concessão e autorização. 7. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União: provimento e vacância de cargos públicos, remoção, redistribuição, direitos e vantagens, licenças e afastamentos e seguridade social do servidor (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, atualizada). 8. Responsabilidade civil do Estado. Ação de Indenização. Ação Regressiva. 9. Controle da Administração Pública: Conceito. Tipos e Formas de Controle. Controle Interno e Externo. Controle Prévio, Concomitante e Posterior. Controle Parlamentar. Controle pelos Tribunais de Contas. Controle Jurisdicional. Meios de Controle Jurisdicional. 10. Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). 11. Polícia Federal: Competências. 12. Ministério Público do Trabalho – atribuições e competências.
1.10 DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL: 1. Lei de Introdução ao Código Civil: vigência e revogação da norma, conflito de normas no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica. 2. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitos da personalidade. 3. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal, desconsideração. 4. Negócio Jurídico: conceito, classificação, elementos essenciais gerais e particulares, elementos acidentais, defeitos, nulidade absoluta e relativa, conversão no negócio nulo. 5. Ato Ilícito. 6. Responsabilidade Civil no novo Código Civil e seu impacto no direito do trabalho.
1.11 DIREITO COMERCIAL
DIREITO COMERCIAL: 1. Sociedades de capital e indústria. Sociedade simples. 2. Sociedades por cotas de responsabilidade limitadas. Responsabilidade dos sócios, administradores e liquidantes. 3. Sociedade Anônima. Responsabilidade dos administradores. 4. Sociedades cooperativas. 5. Falência, concordata e liquidação extrajudicial - efeitos. 6. Classificação dos créditos na falência - preferências creditórias. 7. Falência: extinção das obrigações do falido. 8. Fraudes e simulações na informação contábil.
1.12 DIREITO PENAL
DIREITO PENAL: 1. Da aplicação da lei penal. 2. Do Crime. 3. Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP). 4. Lei nº 2.860, de 31/08/56. 5. Lei nº 8.212, de 24/07/91. 6. Lei nº 9.029, de 13/04/95. 7. Crimes contra a Administração Pública. 8. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990: Capítulo I, Seção II – Dos crimes contra a Ordem Tributária: Dos crimes praticados por Funcionários Públicos.
1.13 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 1. A segurança e saúde no trabalho na legislação: Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 154 a 201). 2. Norma Regulamentadora nº 1 (NR1) – Disposições Gerais, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 3. Norma Regulamentadora nº 3 (NR3) – Embargo ou Interdição, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 4. Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores.
5. Norma Regulamentadora nº 5 (NR5) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 6. Norma Regulamentadora nº 6 (NR6) – Equipamento de Proteção Individual e
Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 7. Norma Regulamentadora nº 7 (NR7) – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, Quadros e Anexo, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 8. Norma Regulamentadora nº 8 (NR8) – Edificações, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 9. Norma Regulamentadora nº 9 (NR9) – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 10. Norma Regulamentadora nº 10 (NR10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 11. Norma Regulamentadora nº 11 (NR11) – Transporte, Movimentação, Armazenagem e manuseio de materiais e Anexo, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 12. Norma Regulamentadora nº 12 (NR12) – Máquinas e Equipamentos e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 13. Norma Regulamentadora nº 13 (NR13) – Caldeiras e Vasos de Pressão e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 14. Norma Regulamentadora nº 14 (NR14) – Fornos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 15. Norma Regulamentadora nº 15 (NR15) – Atividades e Operações Insalubres e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 16. Norma Regulamentadora nº 16 (NR16) – Atividades e Operações Perigosas e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 17. Norma Regulamentadora nº 17 (NR17) – Ergonomia, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 18. Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 19. Norma Regulamentadora nº 19 (NR19) – Explosivos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 20. Norma Regulamentadora nº 20 (NR20) – Líquidos combustíveis e inflamáveis, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 21. Norma Regulamentadora nº 21 (NR21) – Trabalho a Céu Aberto, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 22. Norma Regulamentadora nº 22 (NR22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 23. Norma Regulamentadora nº 23 (NR23) – Proteção contra Incêndios, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978. 24. Norma Regulamentadora nº 24 (NR24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 25. Norma Regulamentadora nº 26 (NR26) – Sinalização de Segurança, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 26. Norma Regulamentadora nº 28 (NR28) – Fiscalização e Penalidades, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 27. Norma Regulamentadora nº 29 (NR29) – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, da Portaria nº 53, de 17/12/1999 e Anexos. 28. Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) – Segurança e Saúde no Trabalho Aqüaviário e Quadros, da Portaria nº 34, de 04/12/2002. 29. Norma Regulamentadora nº 31 (NR31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, da Portaria nº 86, de 03/03/2005. 30. Norma Regulamentadora nº 32 (NR32) – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, da Portaria nº 485, de 11/11/2005. 31. O modelo tripartite de elaboração de normas regulamentadoras – Portaria nº 1.127, de 02/10/2003. 32. Acidente de trabalho: conceito; técnicas de análise de causas; medidas de prevenção. 33. Toxicologia: conceitos básicos e definições. 34. Epidemiologia: conceitos básicos e definições. 35. Higiene ocupacional: conceitos básicos e definições; riscos físicos, químicos e biológicos: conceitos, definições e medidas de prevenção. 36. Ergonomia: conceitos básicos e definições. 37. Convenções da Organização Internacional do Trabalho: 115 – Proteção contra Radiações (Dec 62.151, de 19/01/68); 127 – Peso Máximo (Dec 67.339, de 05/10/70); 136 – Proteção contra os Riscos de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno (Dec 1.253, de 27/09/94); 139 - Prevenção e Controle de Riscos Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes Cancerígenos (Dec 157, de 02/07/91); 148 - Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações (Dec 93.413, de 15/10/86); 152 – Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários (Dec 99.534, de 19/09/90); 155 – Segurança e Saúde dos Trabalhadores (Dec 1.254, de 29/09/94); 161 - Serviços de Saúde do Trabalho (Dec 127, de 22/05/91); 170 – Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho (Dec 2.657, de 03/07/1998); 174 – Prevenção de Acidentes Industriais Maiores (Dec 4.085, de 15-01-2002);
1.14 ECONOMIA DO TRABALHO
ECONOMIA DO TRABALHO: 1. Conceitos básicos e Definições. População e força de trabalho. População economicamente ativa e sua composição: empregados, subempregos e desempregados. Rotatividade da Mão-de-obra. Indicadores do mercado de trabalho. Mercado de trabalho formal e informal. 2. O mercado de trabalho. Demanda por trabalho: o modelo competitivo e modelos não competitivos, as decisões de emprego das empresas, custos não salariais, elasticidades da demanda. Oferta de trabalho: a decisão de trabalhar e a opção renda x lazer, a curva de oferta de trabalho, elasticidades da oferta. O equilíbrio no mercado de trabalho. 3. Os diferenciais de salário. Diferenciação compensatória. Capital Humano: educação e treinamento. Discriminação no mercado de trabalho. Segmentação no mercado de trabalho. 4. Desemprego. A taxa natural de desemprego. Tipos de desemprego e suas causas. Salário eficiência e modelos de procura de emprego. 5. Instituições e mercado de trabalho. A intervenção governamental: política salarial e políticas de emprego. Assistência ao desemprego. Modelos tradicionais sobre o papel dos sindicatos e modelo de preferência salarial. Sindicato: monopólio bilateral e monopsônio. 6. O mercado de trabalho no Brasil.
1.15 SOCIOLOGIA DO TRABALHO
SOCIOLOGIA DO TRABALHO: 1. O Conceito de Trabalho. Trabalho: ação, necessidade e coerção. Exploração e alienação. O trabalho no pensamento clássico. A divisão social do trabalho. 2. População e Emprego. População, população ativa e população ocupada. Trabalho profissional e trabalho doméstico. Orientação, formação e qualificação profissional. Desemprego e subemprego. A divisão sexual do trabalho. Discriminação e inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. 3. Trabalho e Progresso Técnico. Divisão do trabalho e distribuição de tarefas. Processo de trabalho e organização de trabalho. Trabalho parcial e integral. Trabalho artesanal, manufatura e grande indústria. A crise da sociedade do trabalho. O determinismo tecnológico. 4. Trabalho e empresa. Poder e decisão na empresa. Estrutura e organização da empresa. A classe dirigente. 5. Valores e atitudes. Os valores do Trabalho. Trabalho e remuneração. O sistema de assalariamento. Psicopatologia do trabalho. Disciplina e saber operário. 6. O movimento operário. Sindicalização e militantismo. A ação sindical e sua tipologia. Greves e conflitos trabalhistas.
1.1 LÍNGUA PORTUGUESA
LÍNGUA PORTUGUESA: 1. Compreensão Textual. 2. Ortografia. 3. Semântica. 4. Morfologia. 5. Sintaxe. 6. Pontuação.
1.2 INGLÊS ou ESPANHOL
INGLÊS ou ESPANHOL: Espanhol: Domínio da Língua Espanhola; Inglês: Domínio da Língua Inglesa.
1.3 ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1. Princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput e § 4º). 2. A probidade na Administração Pública. 2.1. Atos de improbidade administrativa. 2.1.1. Enriquecimento ilícito no exercício da função pública. 2.1.2. Atos que causam prejuízo ao erário. 2.1.3. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 2.2. Pessoas alcançadas pela Lei da Improbidade Administrativa. 2.3. Sanções cominadas (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, arts. 1º a 12). 3. A ética do servidor público. 3.1. Valores: dignidade, honestidade, decoro, zelo, cortesia, boa vontade, compromisso com a verdade, finalidade pública da atuação, respeito ao cidadão e aos usuários do serviço público. 3.2. Deveres do servidor público. 3.3. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal – Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. 4. Código Penal: crimes praticados por servidores públicos contra a Administração Pública – peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional (arts. 312, 313 A e B, 316 a 319, 321 e 325). 5. Regime disciplinar do servidor público civil. 5.1. Deveres. 5.2. Proibições. 5.3. Responsabilidades. 5.4. Penalidades (Lei 8.112, de 11.12.1990, arts. 116, 117, 121 a 126, 127 a 139). 6. Respeito aos direitos dos administrados nos processos administrativos. 6.1. Princípios a serem observados. 6.2. Direitos dos administrados. 6.3. Impedimentos e suspeição da autoridade ou servidor. 6.4. Direito de ter vista dos autos. 6.5. Prazo para decisão (Lei nº 9.784, de 29.1.1999, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, parág. único, 18 a 21, 46 e 49).
1.4 RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO
RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO: Esta prova objetiva medir a habilidade do candidato em entender a estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, coisas, ou eventos fictícios; deduzir novas informações das relações fornecidas, e avaliar as condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Nenhum conhecimento mais profundo de lógica formal ou matemática será necessário para resolver as questões de raciocínio lógico-analítico. As questões das provas poderão tratar das seguintes áreas: 1. Estruturas Lógicas. 2. Lógica de Argumentação. 3. Diagramas Lógicos. 4. Trigonometria. 5. Álgebra Linear. 6. Probabilidades. 7. Combinações, Arranjos e Permutação. 8. Geometria Básica.
1.5 INFORMÁTICA
INFORMÁTICA: 1. Informática: conceitos básicos. Conceitos fundamentais sobre processamento de dados. Componentes funcionais (hardware e software) de computadores. Periféricos e dispositivos de entrada, saída e armazenamento de dados. Características de processadores. 2. Conceitos básicos sobre Sistemas Operacionais. Características dos principais Sistemas Operacionais do mercado. 3. Conceito de software livre. Freeware, shareware e software license. 4. Funções dos principais softwares aplicativos: editores de texto, planilhas eletrônicas, gerenciadores de banco de dados, navegadores e correio eletrônico. 5. Conceitos básicos de Internet, Intranet e Extranet. World Wide Web, padrões da tecnologia Web, linguagem HTML, protocolos da Internet: TCP/IP, FTP, DNS, e-mail. 6. Conceitos básicos de segurança de informação. Sistemas de Backup, tipos de backup e recuperação de backup. Sistemas antivírus. Criptografia, assinatura digital e autenticação. Segurança na
Internet. Firewall. 7. Buscadores e indexadores de informações na Internet.
1.6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1. Convergências e diferenças entre a gestão pública e a gestão privada. 2. Novas tecnologias gerenciais: reengenharia e qualidade. Impactos sobre a configuração das organizações públicas e sobre os processos de gestão. Excelência nos serviços públicos. 3. Gestão de resultados na produção de serviços públicos. 4. O paradigma do cliente na gestão pública. 5. Gerência de recursos humanos e gestão estratégica. 6. As trajetórias de conceitos e práticas relativas ao servidor público. 7. Tecnologia da informação, organização e cidadania. 8. Comunicação na gestão pública e gestão de redes organizacionais.
1.7 DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO: 1. Relação de Trabalho e Relação de Emprego. 2. A Figura Jurídica do Empregado e do Empregador. 3. Jornada de Trabalho: Jornada Legal e Convencional, Limitação da Jornada; Formas de Prorrogação, Horário de Trabalho; Trabalho Noturno; Repouso Semanal Remunerado. Jornadas Especiais de Trabalho: Turnos Ininterruptos de Revezamento. 4. Férias: Férias Individuais e Coletivas, Período Aquisitivo e Concessivo; Remuneração; Abono; Efeitos na Rescisão Contratual. 5. Contrato de Trabalho: Natureza Jurídica; Elementos Essenciais, Duração; Alteração; Suspensão e Interrupção; Término do Contrato. Contratos Especiais de Trabalho: Trabalho Rural (Lei n.º 5.889, de 08/06/73 e Decreto n.º 73.626 de 12/02/74); Trabalho Temporário (Lei n.º 6.019, de 03/01/74 e Decreto n.º 73.841, de 13/03/74); Estagiário (Lei n.º 6.494, de 07/12/77 e Decreto n.º 87.497, de 18/08/82); Trabalho Portuário (Lei 9.719, de 27/11/98). 6. Proteção ao Trabalho do Adolescente. 7. Insalubridade e Periculosidade. 8. Remuneração e Salário: Salário Normativo; Princípios de Proteção do Salário; Gratificação de Natal; Descontos Legais. Rescisão Contratual: Prazos de Pagamentos Rescisórios; Multas; Homologações das Rescisões Contratuais; Órgãos Competentes para Homologar as Rescisões; Formas de Pagamento. Prescrição e Decadência. Distinção entre Prescrição Total e Prescrição Parcial. Seguro-Desemprego. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n.º 8.036, de 11/05/90, com as modificações posteriores e Decreto n.º 99.684, de 08/11/90). 9. Direito Coletivo do Trabalho: Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho; Dissídio Coletivo. 10. Direito de Greve (Lei n.º 7.783, de 28/06/89). 11. Terceirização no Direito do Trabalho: trabalho temporário, cooperativas e prestação de serviços. 12. Direito Administrativo do Trabalho: Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto n.º 4.552, de 27/12/02); Processo de Multas Administrativas. 13. Do Direito Internacional do Trabalho: A Organização Internacional do Trabalho - OIT: Funcionamento; Convenção, Recomendação e Resolução. Convenções: 29 - Abolição do Trabalho Escravo (Dec 41721, de 25/06/57); 81 - Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio (Dec 95461, de 11/12/87); 103 - Amparo à Maternidade (Dec 58820, de 14/07/66); 105 – Abolição do Trabalho Forçado (Dec 58822, de 14/07/66); 111 - Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Dec 62150, de 19/01/68); 132 - Férias Remuneradas (Dec 3197, de 05/10/99); 138 - Idade Mínima para Admissão no Emprego (Dec 4134, de 15/02/2002); 147 - Normas Mínimas da Marinha Mercante (Dec 447, de 07/02/92); 154 - Fomento à negociação Coletiva (Dec 1256, de 29/09/94); 182 - Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Indireta Para Sua Eliminação (Dec 3597, de 12/09/2000) da OIT. Jurisprudência sumulada: Enunciados de Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho n.º 27, 45, 60, 63, 81, 91, 101, 110, 146, 171, 172, 173, 188, 228, 230, 248, 261, 264, 265, 276, 289, 290, 305, 328, 331, 340, 348, 360 e 366.
1.8 DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL: 1. Os Poderes do Estado e as respectivas funções. 2. Constituição: eficácia e significado. 3. Análise do princípio hierárquico das normas. 4. Controle da constitucionalidade das leis e atos normativos no direito brasileiro. 5. Princípios fundamentais da Constituição Brasileira. 6. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. 7. Organização do Estado Brasileiro. 8. Organização dos Poderes na Constituição Brasileira. 9. Da Seguridade Social.
1.9 DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO: 1. Conceito e fontes do Direito Administrativo. 2. Regime jurídico administrativo. 3. A Administração Pública: Conceito. Poderes e deveres do administrador público. Uso e abuso do poder. Organização administrativa brasileira: princípios, espécies, formas e características. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. Concentração e Desconcentração. Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de economia mista. Entidades paraestatais. Organizações Sociais. Contratos de Gestão. 4. Poderes Administrativos: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia. 5. Atos Administrativos: fatos da Administração Pública, atos da Administração Pública e fatos administrativos. Conceito, formação, elementos, atributos e classificação. Mérito do ato administrativo. Discricionariedade. Ato administrativo inexistente. Atos administrativos nulos e anuláveis. Teoria dos motivos determinantes. Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo. 6. Serviços Públicos: conceitos: classificação; regulamentação; controle; permissão; concessão e autorização. 7. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União: provimento e vacância de cargos públicos, remoção, redistribuição, direitos e vantagens, licenças e afastamentos e seguridade social do servidor (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, atualizada). 8. Responsabilidade civil do Estado. Ação de Indenização. Ação Regressiva. 9. Controle da Administração Pública: Conceito. Tipos e Formas de Controle. Controle Interno e Externo. Controle Prévio, Concomitante e Posterior. Controle Parlamentar. Controle pelos Tribunais de Contas. Controle Jurisdicional. Meios de Controle Jurisdicional. 10. Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). 11. Polícia Federal: Competências. 12. Ministério Público do Trabalho – atribuições e competências.
1.10 DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL: 1. Lei de Introdução ao Código Civil: vigência e revogação da norma, conflito de normas no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica. 2. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitos da personalidade. 3. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal, desconsideração. 4. Negócio Jurídico: conceito, classificação, elementos essenciais gerais e particulares, elementos acidentais, defeitos, nulidade absoluta e relativa, conversão no negócio nulo. 5. Ato Ilícito. 6. Responsabilidade Civil no novo Código Civil e seu impacto no direito do trabalho.
1.11 DIREITO COMERCIAL
DIREITO COMERCIAL: 1. Sociedades de capital e indústria. Sociedade simples. 2. Sociedades por cotas de responsabilidade limitadas. Responsabilidade dos sócios, administradores e liquidantes. 3. Sociedade Anônima. Responsabilidade dos administradores. 4. Sociedades cooperativas. 5. Falência, concordata e liquidação extrajudicial - efeitos. 6. Classificação dos créditos na falência - preferências creditórias. 7. Falência: extinção das obrigações do falido. 8. Fraudes e simulações na informação contábil.
1.12 DIREITO PENAL
DIREITO PENAL: 1. Da aplicação da lei penal. 2. Do Crime. 3. Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP). 4. Lei nº 2.860, de 31/08/56. 5. Lei nº 8.212, de 24/07/91. 6. Lei nº 9.029, de 13/04/95. 7. Crimes contra a Administração Pública. 8. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990: Capítulo I, Seção II – Dos crimes contra a Ordem Tributária: Dos crimes praticados por Funcionários Públicos.
1.13 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 1. A segurança e saúde no trabalho na legislação: Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 154 a 201). 2. Norma Regulamentadora nº 1 (NR1) – Disposições Gerais, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 3. Norma Regulamentadora nº 3 (NR3) – Embargo ou Interdição, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 4. Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores.
5. Norma Regulamentadora nº 5 (NR5) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 6. Norma Regulamentadora nº 6 (NR6) – Equipamento de Proteção Individual e
Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 7. Norma Regulamentadora nº 7 (NR7) – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, Quadros e Anexo, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 8. Norma Regulamentadora nº 8 (NR8) – Edificações, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 9. Norma Regulamentadora nº 9 (NR9) – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 10. Norma Regulamentadora nº 10 (NR10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 11. Norma Regulamentadora nº 11 (NR11) – Transporte, Movimentação, Armazenagem e manuseio de materiais e Anexo, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 12. Norma Regulamentadora nº 12 (NR12) – Máquinas e Equipamentos e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 13. Norma Regulamentadora nº 13 (NR13) – Caldeiras e Vasos de Pressão e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 14. Norma Regulamentadora nº 14 (NR14) – Fornos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 15. Norma Regulamentadora nº 15 (NR15) – Atividades e Operações Insalubres e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 16. Norma Regulamentadora nº 16 (NR16) – Atividades e Operações Perigosas e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 17. Norma Regulamentadora nº 17 (NR17) – Ergonomia, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 18. Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Anexos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 19. Norma Regulamentadora nº 19 (NR19) – Explosivos, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 20. Norma Regulamentadora nº 20 (NR20) – Líquidos combustíveis e inflamáveis, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 21. Norma Regulamentadora nº 21 (NR21) – Trabalho a Céu Aberto, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 22. Norma Regulamentadora nº 22 (NR22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 23. Norma Regulamentadora nº 23 (NR23) – Proteção contra Incêndios, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978. 24. Norma Regulamentadora nº 24 (NR24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 25. Norma Regulamentadora nº 26 (NR26) – Sinalização de Segurança, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 26. Norma Regulamentadora nº 28 (NR28) – Fiscalização e Penalidades, da Portaria nº 3214, de 08/06/1978, com modificações posteriores. 27. Norma Regulamentadora nº 29 (NR29) – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, da Portaria nº 53, de 17/12/1999 e Anexos. 28. Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) – Segurança e Saúde no Trabalho Aqüaviário e Quadros, da Portaria nº 34, de 04/12/2002. 29. Norma Regulamentadora nº 31 (NR31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, da Portaria nº 86, de 03/03/2005. 30. Norma Regulamentadora nº 32 (NR32) – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, da Portaria nº 485, de 11/11/2005. 31. O modelo tripartite de elaboração de normas regulamentadoras – Portaria nº 1.127, de 02/10/2003. 32. Acidente de trabalho: conceito; técnicas de análise de causas; medidas de prevenção. 33. Toxicologia: conceitos básicos e definições. 34. Epidemiologia: conceitos básicos e definições. 35. Higiene ocupacional: conceitos básicos e definições; riscos físicos, químicos e biológicos: conceitos, definições e medidas de prevenção. 36. Ergonomia: conceitos básicos e definições. 37. Convenções da Organização Internacional do Trabalho: 115 – Proteção contra Radiações (Dec 62.151, de 19/01/68); 127 – Peso Máximo (Dec 67.339, de 05/10/70); 136 – Proteção contra os Riscos de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno (Dec 1.253, de 27/09/94); 139 - Prevenção e Controle de Riscos Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes Cancerígenos (Dec 157, de 02/07/91); 148 - Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações (Dec 93.413, de 15/10/86); 152 – Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários (Dec 99.534, de 19/09/90); 155 – Segurança e Saúde dos Trabalhadores (Dec 1.254, de 29/09/94); 161 - Serviços de Saúde do Trabalho (Dec 127, de 22/05/91); 170 – Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho (Dec 2.657, de 03/07/1998); 174 – Prevenção de Acidentes Industriais Maiores (Dec 4.085, de 15-01-2002);
1.14 ECONOMIA DO TRABALHO
ECONOMIA DO TRABALHO: 1. Conceitos básicos e Definições. População e força de trabalho. População economicamente ativa e sua composição: empregados, subempregos e desempregados. Rotatividade da Mão-de-obra. Indicadores do mercado de trabalho. Mercado de trabalho formal e informal. 2. O mercado de trabalho. Demanda por trabalho: o modelo competitivo e modelos não competitivos, as decisões de emprego das empresas, custos não salariais, elasticidades da demanda. Oferta de trabalho: a decisão de trabalhar e a opção renda x lazer, a curva de oferta de trabalho, elasticidades da oferta. O equilíbrio no mercado de trabalho. 3. Os diferenciais de salário. Diferenciação compensatória. Capital Humano: educação e treinamento. Discriminação no mercado de trabalho. Segmentação no mercado de trabalho. 4. Desemprego. A taxa natural de desemprego. Tipos de desemprego e suas causas. Salário eficiência e modelos de procura de emprego. 5. Instituições e mercado de trabalho. A intervenção governamental: política salarial e políticas de emprego. Assistência ao desemprego. Modelos tradicionais sobre o papel dos sindicatos e modelo de preferência salarial. Sindicato: monopólio bilateral e monopsônio. 6. O mercado de trabalho no Brasil.
1.15 SOCIOLOGIA DO TRABALHO
SOCIOLOGIA DO TRABALHO: 1. O Conceito de Trabalho. Trabalho: ação, necessidade e coerção. Exploração e alienação. O trabalho no pensamento clássico. A divisão social do trabalho. 2. População e Emprego. População, população ativa e população ocupada. Trabalho profissional e trabalho doméstico. Orientação, formação e qualificação profissional. Desemprego e subemprego. A divisão sexual do trabalho. Discriminação e inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. 3. Trabalho e Progresso Técnico. Divisão do trabalho e distribuição de tarefas. Processo de trabalho e organização de trabalho. Trabalho parcial e integral. Trabalho artesanal, manufatura e grande indústria. A crise da sociedade do trabalho. O determinismo tecnológico. 4. Trabalho e empresa. Poder e decisão na empresa. Estrutura e organização da empresa. A classe dirigente. 5. Valores e atitudes. Os valores do Trabalho. Trabalho e remuneração. O sistema de assalariamento. Psicopatologia do trabalho. Disciplina e saber operário. 6. O movimento operário. Sindicalização e militantismo. A ação sindical e sua tipologia. Greves e conflitos trabalhistas.
Assinar:
Comentários (Atom)